# Registro público: STJ — 2121040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee964fe3df2d539694d291b3a9645760ef807dcb9a40d9c8f0719373e33a4bb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433156
- **Número de registro na fonte:** 202400267132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E
 648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte
 autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não
 forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência
 suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de
 multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria
 reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a
 exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de
 astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem
 judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento
 firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade
 de multa cominatória na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio
 requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o
 Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o
 preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo
 possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada
 pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de
 exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem
 como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das
 astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a
 possibilidade de reforma pela via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos
 precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância
 excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão
 monocrática que negara provimento ao recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E
 648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte
 autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não
 forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência
 suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de
 multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria
 reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 2. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a
 exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de
 astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem
 judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento
 firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade
 de multa cominatória na espécie.
 3. A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio
 requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o
 Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o
 preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo
 possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada
 pelas instâncias ordinárias.
 4. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de
 exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem
 como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das
 astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a
 possibilidade de reforma pela via eleita.
 5. Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos
 precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância
 excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão
 monocrática que negara provimento ao recurso especial.
 6. Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ee964fe3df2d539694d291b3a9645760ef807dcb9a40d9c8f0719373e33a4bb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ee964fe3df2d539694d291b3a9645760ef807dcb9a40d9c8f0719373e33a4bb7
- **SHA-256 do comentário:** 1f3feb891a4f9a03d10a1aa71de4633b8bbd3ce66377ac89aab7a37e1359afb6
