# Registro público: STJ — 3106775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 027ab3ecd2ab1df64ba41ee67320c072aba71fe89e042ea09cddbfe83821b8be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433172
- **Número de registro na fonte:** 202504485709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na na
 incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ e na
 deficiência do cotejo analítico.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o
 fundamento relacionado à deficiência do cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
 pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
 exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
 decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na na
 incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ e na
 deficiência do cotejo analítico.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o
 fundamento relacionado à deficiência do cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
 pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
 exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da
 decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 027ab3ecd2ab1df64ba41ee67320c072aba71fe89e042ea09cddbfe83821b8be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106775 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 027ab3ecd2ab1df64ba41ee67320c072aba71fe89e042ea09cddbfe83821b8be
- **SHA-256 do comentário:** aa2cd008acc82d245c8cfa652a654cfe5797f80cdc6fead6311a3c3ed01191be
