{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139721,"origem":"stj","sha256_origem":"29d42ba3fdd4e98f2b32a44baa4028d13fda8251b93b71761887d4fc23c58b2d","registro_original":{"id_fonte":"1433176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516603","numero_registro":"202304263102","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso\n especial. Ação renovatória. Arrendamento rural. Prazo da renovação\n automática. Deficiência de fundamentação do recurso especial.\n Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do\n agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial\n manejado em ação renovatória de arrendamento rural.\n 2. O recurso especial, fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105,\n III, da Constituição, apontou violação ao art. 95, II, da Lei n.\n 4.504/1964 e ao art. 13, II, \"a\", do Decreto n. 59.566/1966, ao\n sustentar a obrigatoriedade de observância do prazo mínimo legal de\n três anos na renovação automática do arrendamento rural, bem como\n alegou dissídio jurisprudencial.\n 3. O Tribunal de origem, em ação renovatória, reconheceu a\n necessidade de notificação prévia para retomada, reputou válida\n cláusula de prorrogação por prazo inferior ao mínimo legal em\n relação contratual já vigente há mais de três anos e fixou que,\n ocorrendo renovação automática, o respectivo prazo deveria\n corresponder ao da última estipulação entre as partes (um ano).\n 4. O agravo interno sustenta que o recurso especial teria impugnado\n o fundamento central do acórdão recorrido, concernente à não\n sujeição da renovação automática ao prazo mínimo legal de três anos,\n e reitera a existência de dissídio jurisprudencial, afirmando ser\n irrelevante a distinção entre fixação inicial do prazo contratual e\n renovação automática.\n II. Questão em discussão\n 5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o\n recurso especial apresentou fundamentação adequada e impugnou, de\n forma específica, o fundamento autônomo adotado pelo Tribunal de\n origem - relativo à distinção entre prorrogação consensual e\n renovação automática de contrato de arrendamento rural já\n consolidado - de modo a afastar a incidência, por analogia, da\n Súmula 284 do STF; (ii) saber se restou demonstrado o dissídio\n jurisprudencial, mediante cotejo analítico e comprovação de\n similitude fático-jurídica entre os paradigmas indicados e o acórdão\n recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\n III. Razões de decidir\n 6. O Tribunal de origem assentou que as partes mantinham relação\n contratual desde 2015 e que o último instrumento, firmado em 2020,\n apenas prorrogou, por doze meses, vínculo já existente, distinguindo\n prorrogação consensual de renovação automática e fixando que,\n configurada a renovação automática pela ausência de notificação\n válida, o novo lapso deveria corresponder à última estipulação\n contratual.\n 7. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, essa ratio\n decidendi, limitando-se a defender, de maneira genérica, a\n incidência do prazo mínimo legal de três anos, sem demonstrar a\n irrelevância, à luz da legislação agrária, da distinção entre\n fixação originária do prazo mínimo e prorrogações sucessivas em\n relação já consolidada, o que configura deficiência de fundamentação\n e atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.\n 8. A alegação do agravante de que teria combatido o fundamento\n central do acórdão apenas por sustentar a aplicação do prazo mínimo\n legal não supre o dever processual de impugnar a motivação concreta\n da decisão recorrida, pois a insurgência apenas reafirma a própria\n leitura jurídica sem infirmar, em termos específicos, o suporte\n argumentativo adotado pelo Tribunal de origem.\n 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os paradigmas invocados no\n recurso especial versam sobre hipóteses de fixação inicial de prazo\n contratual inferior ao mínimo legal, ao passo que o acórdão\n recorrido examinou situação diversa, caracterizada por sucessivas\n prorrogações em relação contratual há longo tempo estabelecida e\n pela definição do prazo de renovação automática decorrente da\n ausência de notificação válida.\n 10. A distinção fático-jurídica entre os precedentes indicados e o\n caso concreto afasta a similitude exigida pelo art. 1.029, § 1º, do\n CPC e torna inútil o cotejo analítico pretendido, sendo insuficiente\n a mera afirmação de identidade de tese jurídica desacompanhada da\n demonstração de contexto contratual equivalente.\n 11. Ausente impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão\n recorrido e não configurada a similitude fático-jurídica necessária\n para o dissídio jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão\n monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\n especial.\n IV. Dispositivo\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\n decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para\n negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"389d38db7dfe6bc4f55ca9ea72e47aaf54f62bfc4be22e151d99d833fb8322f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
