# Registro público: STJ — 2655942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92fb1b9bfac7c7f564b9dd1803c30919607f6814b36a249e8d9704b08d004744

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433180
- **Número de registro na fonte:** 202401965590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que, em agravo contra decisão denegatória de recurso
 especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
 especial, reconhecendo a intempestividade de embargos de terceiro
 manejados em demanda recebida como tal em execução, na qual houve
 adjudicação de imóvel e posterior imissão do arrematante na posse.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória
 cumulada com reintegração de posse, recebida pelo juízo de origem
 como embargos de terceiro, se submete ao regime jurídico e ao prazo
 decadencial previstos no art. 675 do CPC; e (ii) saber se, à luz da
 jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo para
 oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro não tinha
 conhecimento da execução, coincide com a data da efetiva turbação da
 posse (imissão do arrematante) e se, no caso concreto, os embargos
 opostos em 25/07/2019 são intempestivos em relação à imissão
 ocorrida em 30/05/2019.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 675 do CPC à
 demanda, pois, embora inicialmente proposta como ação declaratória
 de nulidade cumulada com reintegração de posse, a petição inicial
 foi expressamente recebida como embargos de terceiro, atraindo o
 regime jurídico próprio desse instrumento.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que, não tendo o terceiro conhecimento da execução, o
 prazo para a oposição de embargos de terceiro inicia-se com a
 efetiva turbação da posse, consubstanciada, na espécie, na imissão
 do arrematante na posse do bem.
 6. Considerando-se que a turbação da posse ocorreu em 30/05/2019,
 com a imissão do arrematante na posse, e que a ação recebida como
 embargos de terceiro foi ajuizada apenas em 25/07/2019, conclui-se
 pela intempestividade dos embargos, por ultrapassado o prazo legal.
 7. Os fundamentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar
 a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a
 orientação consolidada desta Corte Superior acerca do termo inicial
 e da contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART.
 675 DO CPC. TERMO INICIAL. TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que, em agravo contra decisão denegatória de recurso
 especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
 especial, reconhecendo a intempestividade de embargos de terceiro
 manejados em demanda recebida como tal em execução, na qual houve
 adjudicação de imóvel e posterior imissão do arrematante na posse.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória
 cumulada com reintegração de posse, recebida pelo juízo de origem
 como embargos de terceiro, se submete ao regime jurídico e ao prazo
 decadencial previstos no art. 675 do CPC; e (ii) saber se, à luz da
 jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo para
 oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro não tinha
 conhecimento da execução, coincide com a data da efetiva turbação da
 posse (imissão do arrematante) e se, no caso concreto, os embargos
 opostos em 25/07/2019 são intempestivos em relação à imissão
 ocorrida em 30/05/2019.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 675 do CPC à
 demanda, pois, embora inicialmente proposta como ação declaratória
 de nulidade cumulada com reintegração de posse, a petição inicial
 foi expressamente recebida como embargos de terceiro, atraindo o
 regime jurídico próprio desse instrumento.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que, não tendo o terceiro conhecimento da execução, o
 prazo para a oposição de embargos de terceiro inicia-se com a
 efetiva turbação da posse, consubstanciada, na espécie, na imissão
 do arrematante na posse do bem.
 6. Considerando-se que a turbação da posse ocorreu em 30/05/2019,
 com a imissão do arrematante na posse, e que a ação recebida como
 embargos de terceiro foi ajuizada apenas em 25/07/2019, conclui-se
 pela intempestividade dos embargos, por ultrapassado o prazo legal.
 7. Os fundamentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar
 a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a
 orientação consolidada desta Corte Superior acerca do termo inicial
 e da contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92fb1b9bfac7c7f564b9dd1803c30919607f6814b36a249e8d9704b08d004744
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 92fb1b9bfac7c7f564b9dd1803c30919607f6814b36a249e8d9704b08d004744
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80c37fff900452dfd65d81789c69b5d6eee512457bc3ed609f1ce45eb52fe131
- **SHA-256 do registro documental:** 92fb1b9bfac7c7f564b9dd1803c30919607f6814b36a249e8d9704b08d004744
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)

