# Registro público: STJ — 3061479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 617c9882c6466573a3bb5edbf86c4f57c47bfe49ecd37126e24c48cbe9aca814

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433186
- **Número de registro na fonte:** 202503674611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão
 monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, fundado na alínea "a" do
 permissivo constitucional, em demanda de rescisão contratual de
 compra e venda de imóvel cumulada com restituição de quantias pagas,
 na qual se discute a validade da retenção da comissão de
 corretagem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 interno, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
 as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem
 quanto ao atendimento dos requisitos do Tema 938/STJ (dever de
 informação e validade da cláusula de transferência ao comprador da
 obrigação de pagar a comissão de corretagem), a fim de reconhecer a
 indevida retenção da referida comissão.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador de origem, com base nas provas acostadas aos
 autos, concluiu que o contrato especifica a obrigação do comprador
 de arcar com a comissão de corretagem, indicando beneficiário com
 CNPJ e CRECI, o valor devido e a forma de pagamento, bem como que o
 consumidor recebeu informação adequada e prévia, em conformidade com
 o Tema 938/STJ, razão pela qual é indevida a restituição dos
 valores pagos a esse título quando a rescisão parte do consumidor.
 4. A pretensão recursal de afastar a validade da cláusula de
 transferência da comissão de corretagem e de reconhecer deficiência
 no dever de informação demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais,
 providência vedada em recurso especial, em face da incidência da
 Súmula 7/STJ, mantida na decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
 CORRETAGEM. TEMA 938/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por recorrente contra decisão
 monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, fundado na alínea "a" do
 permissivo constitucional, em demanda de rescisão contratual de
 compra e venda de imóvel cumulada com restituição de quantias pagas,
 na qual se discute a validade da retenção da comissão de
 corretagem.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo
 interno, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
 as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem
 quanto ao atendimento dos requisitos do Tema 938/STJ (dever de
 informação e validade da cláusula de transferência ao comprador da
 obrigação de pagar a comissão de corretagem), a fim de reconhecer a
 indevida retenção da referida comissão.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador de origem, com base nas provas acostadas aos
 autos, concluiu que o contrato especifica a obrigação do comprador
 de arcar com a comissão de corretagem, indicando beneficiário com
 CNPJ e CRECI, o valor devido e a forma de pagamento, bem como que o
 consumidor recebeu informação adequada e prévia, em conformidade com
 o Tema 938/STJ, razão pela qual é indevida a restituição dos
 valores pagos a esse título quando a rescisão parte do consumidor.
 4. A pretensão recursal de afastar a validade da cláusula de
 transferência da comissão de corretagem e de reconhecer deficiência
 no dever de informação demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais,
 providência vedada em recurso especial, em face da incidência da
 Súmula 7/STJ, mantida na decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 617c9882c6466573a3bb5edbf86c4f57c47bfe49ecd37126e24c48cbe9aca814
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 617c9882c6466573a3bb5edbf86c4f57c47bfe49ecd37126e24c48cbe9aca814
- **SHA-256 do comentário:** c08a016fbded7918c1f93c8fc825a50c9ff5bd27516e2d6c3f45578b4d9d6515
