# Registro público: STJ — 3131320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 110c382d86aaa6fd2bfc880fc64950551e44d433e8316583eea0ddaf5936ec1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433188
- **Número de registro na fonte:** 202504712930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
 ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ , o que
 levou à incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação da parte
 agravante de inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao óbice de
 inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ - relativa à consonância
 do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o processamento do recurso.

### III. Razões de decidir

3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, cabendo à
 parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ.
 4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ exige que a
 parte agravante indique, nas razões do agravo, precedentes
 contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada,
 com cotejo analítico, sendo insuficiente alegação genérica de
 descabimento do enunciado.
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial com base em fundamentos autônomos, inclusive por
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula
 83/STJ), citando o REsp n. 2.114.437/CE, sem que o agravo em
 recurso especial tenha especificamente enfrentado esse óbice,
 limitando-se a argumentos genéricos e sem indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes.
 6. A inexistência de ataque específico e adequado ao fundamento
 autônomo da Súmula 83/STJ torna irrefutável a incidência da Súmula
 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
 ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ , o que
 levou à incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação da parte
 agravante de inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao óbice de
 inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ - relativa à consonância
 do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ - atrai a
 incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o processamento do recurso.
 III. Razões de decidir
 3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, cabendo à
 parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ.
 4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ exige que a
 parte agravante indique, nas razões do agravo, precedentes
 contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada,
 com cotejo analítico, sendo insuficiente alegação genérica de
 descabimento do enunciado.
 5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial com base em fundamentos autônomos, inclusive por
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula
 83/STJ), citando o REsp n. 2.114.437/CE, sem que o agravo em
 recurso especial tenha especificamente enfrentado esse óbice,
 limitando-se a argumentos genéricos e sem indicação de precedentes
 contemporâneos ou supervenientes.
 6. A inexistência de ataque específico e adequado ao fundamento
 autônomo da Súmula 83/STJ torna irrefutável a incidência da Súmula
 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 110c382d86aaa6fd2bfc880fc64950551e44d433e8316583eea0ddaf5936ec1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 110c382d86aaa6fd2bfc880fc64950551e44d433e8316583eea0ddaf5936ec1d
- **SHA-256 do comentário:** 8300f809fbeec37141aed858dd7b2b65968aefb7bd8612881b7d710b86d4f03a
