# Registro público: STJ — 3128013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30dc24ccb2462d655ad9e1d11627f2c703e199f556fe7131b18f1d93d36d9df7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433190
- **Número de registro na fonte:** 202504820711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da
 dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o
 recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a
 intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco
 dias previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 1.024, § 3º, do CPC.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da
 intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a
 complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o
 prazo de cinco dias fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando
 manifesta intempestividade.
 4. O entendimento consolidado no Tribunal Superior afirma que a
 complementação das razões recursais prevista no art. 1.024, § 3º, do
 CPC, quando apresentada após o decurso do prazo legal, acarreta o
 reconhecimento da intempestividade, impedindo o conhecimento do
 agravo interno.
 5. Reconhecida a intempestividade da complementação das razões,
 tornou-se inafastável o não conhecimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por
 intempestividade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE
 RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS
 RAZÕES. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da
 dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
 ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o
 recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a
 intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco
 dias previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 1.024, § 3º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da
 intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a
 complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o
 prazo de cinco dias fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando
 manifesta intempestividade.
 4. O entendimento consolidado no Tribunal Superior afirma que a
 complementação das razões recursais prevista no art. 1.024, § 3º, do
 CPC, quando apresentada após o decurso do prazo legal, acarreta o
 reconhecimento da intempestividade, impedindo o conhecimento do
 agravo interno.
 5. Reconhecida a intempestividade da complementação das razões,
 tornou-se inafastável o não conhecimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por
 intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 30dc24ccb2462d655ad9e1d11627f2c703e199f556fe7131b18f1d93d36d9df7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30dc24ccb2462d655ad9e1d11627f2c703e199f556fe7131b18f1d93d36d9df7
- **SHA-256 do comentário:** 93d465c981803162a8d16c3f14fac0359e08d03f3256bf3ef19b332948be1d4b
