{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139727,"origem":"stj","sha256_origem":"6258e1eb1b354d0dae0f22e49b2a9c5c54f5d62f70c04db4cdef62d38dee12cf","registro_original":{"id_fonte":"1433204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3155963","numero_registro":"202600022441","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\n por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão agravada.\n 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do\n STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos\n utilizados para a inadmissão do recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a\n parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da\n decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a\n aplicação da Súmula n. 182 do STJ.\n 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a\n multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)\n saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão\n do julgamento do agravo interno.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\n deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\n Corte Especial do STJ.\n 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da\n decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de\n afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.\n 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\n específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\n cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\n agravo interno.\n 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\n inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\n de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de\n conhecimento ou é desprovido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\n aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista\n no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do\n agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a\n majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a\n fase de conhecimento ou é desprovido\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e\n 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,\n EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\n julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator\n Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"026e8d9b3ddfa180a13ab3fdcf57b67bb1a446fbca0a63982eff08e65b7a3dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
