# Registro público: STJ — 2862534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d12949959c7d006a11d22396d8ab8adae512441b8a46ea805dc5caa3c3214df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433206
- **Número de registro na fonte:** 202500541131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao recurso
 especial manejado em ação indenizatória decorrente de danos morais
 alegadamente sofridos por moradora de região próxima à barragem da
 Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em razão do rompimento da
 estrutura e de seus efeitos na denominada Zona de Autossalvamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica, no agravo interno, de fundamentos autônomos
 da decisão monocrática - em especial quanto à ausência de
 prequestionamento e à inexistência de usurpação de competência -
 acarreta a preclusão das matérias não impugnadas, à luz do art.
 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o
 indeferimento de prova pericial psiquiátrica, reputada desnecessária
 pelo juízo de origem para a configuração de dano moral in re ipsa,
 configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º e 139 do
 CPC/2015; (iii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir
 a definição da Zona de Autossalvamento e a conclusão acerca da
 desnecessidade de prova pericial, quando o acórdão recorrido se
 assenta na análise do contexto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à
 ausência de prequestionamento dos arts. 2º, IX, da Lei 12.334/2010 e
 12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019, bem como quanto à inexistência
 de usurpação de competência, acarreta a preclusão desses capítulos
 autônomos da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do
 STJ e do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o
 dever de infirmar de forma específica todos os fundamentos
 impugnados (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
 4. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos,
 concluiu que o fato de a autora residir em região enquadrada como
 Zona de Autossalvamento ou "zona quente" e sujeita a contexto de
 insegurança, perigo e exposição à lama tóxica é suficiente para
 presumir dano moral indenizável (dano moral in re ipsa), de modo que
 a prova pericial psiquiátrica não se mostra necessária ao deslinde
 da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova,
 indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso
 configure cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
 5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à
 desnecessidade da prova pericial e quanto à configuração do dano
 moral, bem como quanto à definição da Zona de Autossalvamento no
 caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO
 DE BARRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ZONA DE
 AUTOSSALVAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7, 123 E
 211/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao recurso
 especial manejado em ação indenizatória decorrente de danos morais
 alegadamente sofridos por moradora de região próxima à barragem da
 Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em razão do rompimento da
 estrutura e de seus efeitos na denominada Zona de Autossalvamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica, no agravo interno, de fundamentos autônomos
 da decisão monocrática - em especial quanto à ausência de
 prequestionamento e à inexistência de usurpação de competência -
 acarreta a preclusão das matérias não impugnadas, à luz do art.
 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o
 indeferimento de prova pericial psiquiátrica, reputada desnecessária
 pelo juízo de origem para a configuração de dano moral in re ipsa,
 configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º e 139 do
 CPC/2015; (iii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir
 a definição da Zona de Autossalvamento e a conclusão acerca da
 desnecessidade de prova pericial, quando o acórdão recorrido se
 assenta na análise do contexto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à
 ausência de prequestionamento dos arts. 2º, IX, da Lei 12.334/2010 e
 12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019, bem como quanto à inexistência
 de usurpação de competência, acarreta a preclusão desses capítulos
 autônomos da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do
 STJ e do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o
 dever de infirmar de forma específica todos os fundamentos
 impugnados (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).
 4. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos,
 concluiu que o fato de a autora residir em região enquadrada como
 Zona de Autossalvamento ou "zona quente" e sujeita a contexto de
 insegurança, perigo e exposição à lama tóxica é suficiente para
 presumir dano moral indenizável (dano moral in re ipsa), de modo que
 a prova pericial psiquiátrica não se mostra necessária ao deslinde
 da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova,
 indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso
 configure cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).
 5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à
 desnecessidade da prova pericial e quanto à configuração do dano
 moral, bem como quanto à definição da Zona de Autossalvamento no
 caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d12949959c7d006a11d22396d8ab8adae512441b8a46ea805dc5caa3c3214df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

