# Registro público: STJ — 3053240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69fd950c9fbaa10ccf9f487d1a7cb087f9804d5c4a5eba22badda96fffc22076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433217
- **Número de registro na fonte:** 202503638805
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
 conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de
 acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade
 de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores
 descontados e indenização por dano moral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é
 possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em
 conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente
 quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo
 psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe
 benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas
 geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a
 condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos
 distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando
 ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio
 jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
 a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido
 para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
 conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial em face de
 acórdão proferido por Tribunal estadual em ação de inexigibilidade
 de débito relativa a seguro, cumulada com restituição de valores
 descontados e indenização por dano moral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é
 possível revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em
 conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, notadamente
 quando o acórdão local reconhece constrangimentos e abalo
 psicológico com base no conjunto fático-probatório dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas,
 assentou que os descontos indevidos em conta em que a autora recebe
 benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas
 geram constrangimentos e abalo psicológico, o que justifica a
 condenação em danos morais, de modo que a alteração dessa conclusão
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 aplicação da Súmula 7/STJ como óbice igualmente ao conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c", quando a divergência entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas decorre de quadros fáticos
 distintos e não da adoção de teses jurídicas opostas, revelando
 ausência de similitude fática necessária à configuração do dissídio
 jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
 a decisão monocrática anterior; em novo exame, agravo conhecido
 para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 69fd950c9fbaa10ccf9f487d1a7cb087f9804d5c4a5eba22badda96fffc22076
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 69fd950c9fbaa10ccf9f487d1a7cb087f9804d5c4a5eba22badda96fffc22076
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

