{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139732,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8a8f3fc68e297a65d92e6811b9d59d1cdc7b355657156f6d892ede00f2e4f1","registro_original":{"id_fonte":"1433227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562820","numero_registro":"202400359239","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em\n recurso especial. Contrato de concessão comercial. Responsabilidade\n civil da montadora. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula\n 7/STJ. Agravo interno desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de\n veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932\n do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial\n para negar provimento ao recurso especial manejado com base na\n alínea \"a\" do art. 105, III, da CF.\n 2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação\n declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada\n em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora\n atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e\n pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela\n montadora.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da\n insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das\n partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os\n pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do\n art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O\n Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre\n outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação\n jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo\n em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou\n provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem\n na análise de documentos, manifestações de entidade setorial,\n reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a\n ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a\n agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os\n prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;\n e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a\n incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24\n da Lei 6.729/79, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374,\n II e III, do CPC, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem\n quanto à inexistência de prova suficiente da culpa da montadora, do\n nexo de imputação jurídica entre a retração da marca e a ruína\n financeira da concessionária, bem como quanto à alegada aquisição\n compulsória de veículos revendidos com margem nula ou negativa.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente o núcleo da\n controvérsia, analisando a prova pericial, a retração da\n participação da marca no mercado, os impactos econômicos sobre a\n concessionária e o conjunto probatório global, concluindo pela\n impossibilidade de atribuir, com o grau de certeza exigido, culpa à\n montadora pela resolução do contrato; inexiste, assim, negativa de\n prestação jurisdicional, pois a mera adoção de entendimento\n desfavorável à tese da parte não configura omissão, à luz do art.\n 1.022 do CPC.\n 6. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado individualmente\n todos os documentos mencionados não caracteriza violação ao art.\n 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local apreciou o acervo\n probatório de forma global e motivada, o que basta para afastar a\n tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.\n Precedentes.\n 7. O acórdão recorrido não negou vigência, em abstrato, aos arts.\n 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, nem aos arts. 186 e 927 do\n Código Civil ou ao art. 374, II e III, do CPC, mas apenas concluiu,\n a partir da valoração das provas, que não se comprovou ato ilícito,\n inadimplemento contratual ou fato imputável à montadora que tenha\n causado a resolução do contrato de concessão; eventual reforma desse\n entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n 8. A responsabilização civil da montadora, diante da retração da\n participação da marca no mercado e dos prejuízos operacionais da\n concessionária, exigiria demonstração do nexo de imputação jurídica\n entre tal cenário econômico e conduta culposa ou ilícita da ré,\n premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem;\n afirmar o contrário, para reconhecer que tais fatos necessariamente\n evidenciam culpa da montadora, implica revalorar prova e reconstruir\n o contexto fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n 9. Quanto à alegada aquisição compulsória de veículos, o Tribunal\n estadual consignou que, embora demonstradas 347 vendas com margem de\n lucro nula ou negativa, não era possível confirmar, com base nos\n elementos dos autos, que esses veículos tivessem sido adquiridos de\n forma compulsória; infirmar essa conclusão exigiria novo exame de\n documentos contratuais, da contestação, dos esclarecimentos\n periciais e da dinâmica de fornecimentos e pedidos, o que também é\n vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 10. A tentativa da agravante de transformar em questão\n exclusivamente jurídica o que foi decidido com base em apreciação\n fática - inclusive quanto ao regime de quotas e à suposta admissão\n de compulsoriedade pela ré - não afasta o impedimento da Súmula\n 7/STJ, pois a configuração da culpa, do inadimplemento e do dever de\n indenizar, em hipóteses como a dos autos, está intrinsecamente\n ligada à valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\n decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para\n negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"04635316baa53218657785e38cbd532eeede57064679e92bf21eb6c6bb80bb80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
