# Registro público: STJ — 2562820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8a8f3fc68e297a65d92e6811b9d59d1cdc7b355657156f6d892ede00f2e4f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433227
- **Número de registro na fonte:** 202400359239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de
 veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932
 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial
 para negar provimento ao recurso especial manejado com base na
 alínea "a" do art. 105, III, da CF.
 2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação
 declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada
 em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora
 atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e
 pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela
 montadora.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da
 insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das
 partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os
 pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do
 art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O
 Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre
 outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação
 jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo
 em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem
 na análise de documentos, manifestações de entidade setorial,
 reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a
 ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a
 agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os
 prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;
 e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24
 da Lei 6.729/79, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374,
 II e III, do CPC, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem
 quanto à inexistência de prova suficiente da culpa da montadora, do
 nexo de imputação jurídica entre a retração da marca e a ruína
 financeira da concessionária, bem como quanto à alegada aquisição
 compulsória de veículos revendidos com margem nula ou negativa.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente o núcleo da
 controvérsia, analisando a prova pericial, a retração da
 participação da marca no mercado, os impactos econômicos sobre a
 concessionária e o conjunto probatório global, concluindo pela
 impossibilidade de atribuir, com o grau de certeza exigido, culpa à
 montadora pela resolução do contrato; inexiste, assim, negativa de
 prestação jurisdicional, pois a mera adoção de entendimento
 desfavorável à tese da parte não configura omissão, à luz do art.
 1.022 do CPC.
 6. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado individualmente
 todos os documentos mencionados não caracteriza violação ao art.
 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local apreciou o acervo
 probatório de forma global e motivada, o que basta para afastar a
 tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 7. O acórdão recorrido não negou vigência, em abstrato, aos arts.
 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, nem aos arts. 186 e 927 do
 Código Civil ou ao art. 374, II e III, do CPC, mas apenas concluiu,
 a partir da valoração das provas, que não se comprovou ato ilícito,
 inadimplemento contratual ou fato imputável à montadora que tenha
 causado a resolução do contrato de concessão; eventual reforma desse
 entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A responsabilização civil da montadora, diante da retração da
 participação da marca no mercado e dos prejuízos operacionais da
 concessionária, exigiria demonstração do nexo de imputação jurídica
 entre tal cenário econômico e conduta culposa ou ilícita da ré,
 premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem;
 afirmar o contrário, para reconhecer que tais fatos necessariamente
 evidenciam culpa da montadora, implica revalorar prova e reconstruir
 o contexto fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 9. Quanto à alegada aquisição compulsória de veículos, o Tribunal
 estadual consignou que, embora demonstradas 347 vendas com margem de
 lucro nula ou negativa, não era possível confirmar, com base nos
 elementos dos autos, que esses veículos tivessem sido adquiridos de
 forma compulsória; infirmar essa conclusão exigiria novo exame de
 documentos contratuais, da contestação, dos esclarecimentos
 periciais e da dinâmica de fornecimentos e pedidos, o que também é
 vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 10. A tentativa da agravante de transformar em questão
 exclusivamente jurídica o que foi decidido com base em apreciação
 fática - inclusive quanto ao regime de quotas e à suposta admissão
 de compulsoriedade pela ré - não afasta o impedimento da Súmula
 7/STJ, pois a configuração da culpa, do inadimplemento e do dever de
 indenizar, em hipóteses como a dos autos, está intrinsecamente
 ligada à valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em
 recurso especial. Contrato de concessão comercial. Responsabilidade
 civil da montadora. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula
 7/STJ. Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de
 veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932
 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial
 para negar provimento ao recurso especial manejado com base na
 alínea "a" do art. 105, III, da CF.
 2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação
 declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada
 em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora
 atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e
 pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela
 montadora.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da
 insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das
 partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os
 pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do
 art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O
 Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre
 outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação
 jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo
 em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem
 na análise de documentos, manifestações de entidade setorial,
 reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a
 ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a
 agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os
 prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;
 e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24
 da Lei 6.729/79, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374,
 II e III, do CPC, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem
 quanto à inexistência de prova suficiente da culpa da montadora, do
 nexo de imputação jurídica entre a retração da marca e a ruína
 financeira da concessionária, bem como quanto à alegada aquisição
 compulsória de veículos revendidos com margem nula ou negativa.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente o núcleo da
 controvérsia, analisando a prova pericial, a retração da
 participação da marca no mercado, os impactos econômicos sobre a
 concessionária e o conjunto probatório global, concluindo pela
 impossibilidade de atribuir, com o grau de certeza exigido, culpa à
 montadora pela resolução do contrato; inexiste, assim, negativa de
 prestação jurisdicional, pois a mera adoção de entendimento
 desfavorável à tese da parte não configura omissão, à luz do art.
 1.022 do CPC.
 6. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado individualmente
 todos os documentos mencionados não caracteriza violação ao art.
 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local apreciou o acervo
 probatório de forma global e motivada, o que basta para afastar a
 tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 7. O acórdão recorrido não negou vigência, em abstrato, aos arts.
 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, nem aos arts. 186 e 927 do
 Código Civil ou ao art. 374, II e III, do CPC, mas apenas concluiu,
 a partir da valoração das provas, que não se comprovou ato ilícito,
 inadimplemento contratual ou fato imputável à montadora que tenha
 causado a resolução do contrato de concessão; eventual reforma desse
 entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A responsabilização civil da montadora, diante da retração da
 participação da marca no mercado e dos prejuízos operacionais da
 concessionária, exigiria demonstração do nexo de imputação jurídica
 entre tal cenário econômico e conduta culposa ou ilícita da ré,
 premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem;
 afirmar o contrário, para reconhecer que tais fatos necessariamente
 evidenciam culpa da montadora, implica revalorar prova e reconstruir
 o contexto fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 9. Quanto à alegada aquisição compulsória de veículos, o Tribunal
 estadual consignou que, embora demonstradas 347 vendas com margem de
 lucro nula ou negativa, não era possível confirmar, com base nos
 elementos dos autos, que esses veículos tivessem sido adquiridos de
 forma compulsória; infirmar essa conclusão exigiria novo exame de
 documentos contratuais, da contestação, dos esclarecimentos
 periciais e da dinâmica de fornecimentos e pedidos, o que também é
 vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 10. A tentativa da agravante de transformar em questão
 exclusivamente jurídica o que foi decidido com base em apreciação
 fática - inclusive quanto ao regime de quotas e à suposta admissão
 de compulsoriedade pela ré - não afasta o impedimento da Súmula
 7/STJ, pois a configuração da culpa, do inadimplemento e do dever de
 indenizar, em hipóteses como a dos autos, está intrinsecamente
 ligada à valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ae8a8f3fc68e297a65d92e6811b9d59d1cdc7b355657156f6d892ede00f2e4f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

