# Registro público: STJ — 2758127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b78355deb31637e6889b41fae216e8591927a6ee7e025fcb0bfef9b2eb97a69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433242
- **Número de registro na fonte:** 202403705457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO
 DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
 COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE
 CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO
 TARDIA DE VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
 estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
 feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
 o reconhecimento da intempestividade (AgInt no AREsp n.
 2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, DJEN de 24/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada
 na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob
 pena de preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio
 conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em
 estratégia rechaçada por esta Corte Superior ('nulidade de
 algibeira').
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO
 DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
 COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE
 CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO
 TARDIA DE VÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação
 estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
 feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
 o reconhecimento da intempestividade (AgInt no AREsp n.
 2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, DJEN de 24/4/2025).
 3. A alegação de nulidade deve ser suscitada pela parte interessada
 na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob
 pena de preclusão.
 4. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio
 conhecimento, fora suscitada tardiamente, traduzindo-se em
 estratégia rechaçada por esta Corte Superior ('nulidade de
 algibeira').
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b78355deb31637e6889b41fae216e8591927a6ee7e025fcb0bfef9b2eb97a69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

