# Registro público: STJ — 3012217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9ca563ecb59bf1ffc8f58e684d1ca8b45326e15f7714f39cdc83d552fe7cc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433254
- **Número de registro na fonte:** 202502995430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegadas
 violações aos arts. 373, II, e 435 do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º,
 II, do CDC, bem como da existência de falha na prestação do serviço
 bancário e de fraude na transferência via PIX, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração
 jurídica das provas produzidas.

### III. Razões de decidir

3. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas
 peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu
 pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da
 instituição financeira (ato ilícito, nexo causal e dano),
 enfatizando a ausência de impugnação específica, pela autora, aos
 documentos apresentados na contestação, notadamente ao Id da
 operação PIX, bem como a falta de requerimento de perícia técnica ou
 de produção de contraprova, limitando-se ao pedido de julgamento
 antecipado, o que afasta a alegação de inversão indevida ou má
 distribuição do ônus probatório.
 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer falha
 na prestação do serviço ou afastar a excludente de responsabilidade,
 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
 quanto à autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, à
 eventual fraude na operação de transferência e ao comportamento
 processual da autora, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
 DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA PIX NÃO RECONHECIDA.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das alegadas
 violações aos arts. 373, II, e 435 do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º,
 II, do CDC, bem como da existência de falha na prestação do serviço
 bancário e de fraude na transferência via PIX, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ, ou se seria possível mera revaloração
 jurídica das provas produzidas.
 III. Razões de decidir
 3. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base nas
 peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu
 pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil da
 instituição financeira (ato ilícito, nexo causal e dano),
 enfatizando a ausência de impugnação específica, pela autora, aos
 documentos apresentados na contestação, notadamente ao Id da
 operação PIX, bem como a falta de requerimento de perícia técnica ou
 de produção de contraprova, limitando-se ao pedido de julgamento
 antecipado, o que afasta a alegação de inversão indevida ou má
 distribuição do ônus probatório.
 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer falha
 na prestação do serviço ou afastar a excludente de responsabilidade,
 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive
 quanto à autenticidade e suficiência dos documentos apresentados, à
 eventual fraude na operação de transferência e ao comportamento
 processual da autora, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** af9ca563ecb59bf1ffc8f58e684d1ca8b45326e15f7714f39cdc83d552fe7cc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012217 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af9ca563ecb59bf1ffc8f58e684d1ca8b45326e15f7714f39cdc83d552fe7cc0
- **SHA-256 do comentário:** c158c639333a7fce5dac0a9839c8513952bc5c4c327b0b8c81848208d28f239e
