{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139737,"origem":"stj","sha256_origem":"76b97aed0bfdf02b5f70ea95968fdf90d122797bb8b2692affe720add3d41584","registro_original":{"id_fonte":"1433260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847132","numero_registro":"202500329039","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE\n RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas\n alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de\n destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual\n o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para\n destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos\n adquirentes na posse do empreendimento.\n 2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação\n jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ\n quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e\n destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio\n jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial.\n 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão da decisão\n monocrática quanto à análise de documentos que evidenciariam\n responsabilidade solidária e interesse jurídico de instituição\n bancária, requerendo retratação para afastar o óbice da Súmula\n 7/STJ, reconhecer o cabimento do chamamento ao processo e determinar\n a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com provimento do\n recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão\n monocrática - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e\n incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com consequente\n prejuízo do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar o óbice do\n art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. Constatou-se que o agravo interno limitou-se a alegar, de forma\n genérica, omissão quanto à análise de documentos relativos à\n instituição bancária e a requerer retratação para afastar a\n incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, sem enfrentar especificamente\n os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática,\n notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a\n incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e o consequente\n prejuízo do dissídio jurisprudencial.\n 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015,\n bem como da Súmula 182/STJ, constitui ônus do agravante impugnar de\n forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos\n ou não, sendo inviável o conhecimento de agravo interno cujas\n razões sejam genéricas, dissociadas ou meramente reiterativas das\n teses anteriormente deduzidas.\n 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\n sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos\n da decisão agravada configura deficiência de fundamentação recursal\n e atrai, de forma irrefutável, a incidência da Súmula 182/STJ,\n impondo o não conhecimento do agravo interno.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f5394a4226d11e96048128a9d656f5f30d6dae3c7c961734a01a87afed416ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
