# Registro público: STJ — 2847132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b97aed0bfdf02b5f70ea95968fdf90d122797bb8b2692affe720add3d41584

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433260
- **Número de registro na fonte:** 202500329039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de
 destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual
 o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para
 destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos
 adquirentes na posse do empreendimento.
 2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação
 jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ
 quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e
 destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio
 jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial.
 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão da decisão
 monocrática quanto à análise de documentos que evidenciariam
 responsabilidade solidária e interesse jurídico de instituição
 bancária, requerendo retratação para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ, reconhecer o cabimento do chamamento ao processo e determinar
 a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com provimento do
 recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
 monocrática - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
 incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com consequente
 prejuízo do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar o óbice do
 art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Constatou-se que o agravo interno limitou-se a alegar, de forma
 genérica, omissão quanto à análise de documentos relativos à
 instituição bancária e a requerer retratação para afastar a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, sem enfrentar especificamente
 os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática,
 notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a
 incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e o consequente
 prejuízo do dissídio jurisprudencial.
 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015,
 bem como da Súmula 182/STJ, constitui ônus do agravante impugnar de
 forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos
 ou não, sendo inviável o conhecimento de agravo interno cujas
 razões sejam genéricas, dissociadas ou meramente reiterativas das
 teses anteriormente deduzidas.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada configura deficiência de fundamentação recursal
 e atrai, de forma irrefutável, a incidência da Súmula 182/STJ,
 impondo o não conhecimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
 RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para negar provimento a recurso especial fundado nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de
 destituição de incorporadora cumulada com imissão de posse, na qual
 o Tribunal de Justiça estadual manteve sentença de procedência para
 destituir a incorporadora e imitir a comissão de representantes dos
 adquirentes na posse do empreendimento.
 2. A decisão agravada afastou alegação de negativa de prestação
 jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ
 quanto às teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e
 destituição do incorporador, reputando prejudicado o dissídio
 jurisprudencial, negando, por isso, provimento ao recurso especial.
 3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão da decisão
 monocrática quanto à análise de documentos que evidenciariam
 responsabilidade solidária e interesse jurídico de instituição
 bancária, requerendo retratação para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ, reconhecer o cabimento do chamamento ao processo e determinar
 a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com provimento do
 recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão
 monocrática - inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
 incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com consequente
 prejuízo do dissídio jurisprudencial - de modo a afastar o óbice do
 art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Constatou-se que o agravo interno limitou-se a alegar, de forma
 genérica, omissão quanto à análise de documentos relativos à
 instituição bancária e a requerer retratação para afastar a
 incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, sem enfrentar especificamente
 os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática,
 notadamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a
 incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e o consequente
 prejuízo do dissídio jurisprudencial.
 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015,
 bem como da Súmula 182/STJ, constitui ônus do agravante impugnar de
 forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos
 ou não, sendo inviável o conhecimento de agravo interno cujas
 razões sejam genéricas, dissociadas ou meramente reiterativas das
 teses anteriormente deduzidas.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão agravada configura deficiência de fundamentação recursal
 e atrai, de forma irrefutável, a incidência da Súmula 182/STJ,
 impondo o não conhecimento do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 76b97aed0bfdf02b5f70ea95968fdf90d122797bb8b2692affe720add3d41584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 76b97aed0bfdf02b5f70ea95968fdf90d122797bb8b2692affe720add3d41584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

