{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139738,"origem":"stj","sha256_origem":"a0f03e6456196030bf1fad0e4d75c3c71d572048985c34630c18fe74d8c901c6","registro_original":{"id_fonte":"1433262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769008","numero_registro":"202403884719","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO\n ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o\n Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as\n questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo\n documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não\n havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.\n 2. Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso\n especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto\n à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos\n efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula\n 284 do STF.\n 3. Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como\n destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da\n dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou\n meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não\n configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide\n quando os elementos já constantes dos autos são reputados\n suficientes.\n 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à\n suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas\n pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não\n bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente\n jurídica.\n 5. Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise\n da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a\n ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece.\n 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide\n automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou\n desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de\n manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito\n protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto,\n razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade.\n 7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara\n provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da\n multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8979ff05bb31e7eed3584f2a457f2fe94ef6669ae54e0115b24bbab97ef4e54c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
