{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13974,"origem":"stj","sha256_origem":"ba026ad2c986873d60f58d40564959f14dab71aaab626104bc1fb0f13329dded","registro_original":{"id_fonte":"000827620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965708","numero_registro":"202103315952","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.\nCRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE.\nORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO\nDEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a\nimpenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao\nprincípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a\ndignidade da pessoa humana.\n3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da\nimpenhorabilidade de salários desde que preservada parcela\nsuficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e\nde seu núcleo familiar.\n4. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do\ncomprometimento da subsistência do devedor, razão das peculiaridades\ndo caso concreto, afigurava-se em consonância com os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão\nimpugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula\nn.º 7 do STJ.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1815055>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1900494>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1886436>>-DF\n(PENHORA - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1906957>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"89e61d7a6077abd7836ec6c10d5cc190a12d9203a64484fd514178ece48152fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
