# Registro público: STJ — 3060965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 671f63587fc148918c1eddfe2e1f6b86be33ed443a79ea4d0db44f72f67f045e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433272
- **Número de registro na fonte:** 202503703049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
 especial, em ação de indenização por danos morais e materiais
 ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do
 empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do
 empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do
 imóvel.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o
 argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de
 fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade
 enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios
 construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403,
 927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do
 Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do
 Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à
 responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e
 à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em
 recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial,
 reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a
 responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação
 (arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a
 depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de
 danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos
 vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização
 fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil.
 4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade
 da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação
 do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado,
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA
 ENTREGA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
 especial, em ação de indenização por danos morais e materiais
 ajuizada por adquirente de imóvel, fundada em atraso na entrega do
 empreendimento, propaganda enganosa quanto às características do
 empreendimento imobiliário, vícios construtivos e desvalorização do
 imóvel.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, sob o
 argumento de que se pretende apenas o reenquadramento jurídico de
 fatos incontroversos relativos ao nexo causal, à publicidade
 enganosa por omissão, à configuração de danos morais por vícios
 construtivos e ao quantum indenizatório, à luz dos arts. 186, 403,
 927 e 944 do Código Civil, do art. 37 do Código de Defesa do
 Consumidor e do art. 926 do CPC; (ii) saber se as conclusões do
 Tribunal de origem quanto à existência de propaganda enganosa, à
 responsabilidade objetiva da fornecedora, à depreciação do imóvel e
 à configuração e valor dos danos morais podem ser revistas em
 recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial,
 reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), a
 responsabilidade objetiva da fornecedora por falha na informação
 (arts. 14, § 3º, 30 e 37 do CDC c/c art. 373, II, do CPC), a
 depreciação do imóvel tecnicamente comprovada e a existência de
 danos morais decorrentes tanto da propaganda enganosa quanto dos
 vícios construtivos, reputando razoável e proporcional a indenização
 fixada em R$ 20.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil.
 4. A modificação dessas conclusões, para afastar a responsabilidade
 da construtora, excluir a publicidade enganosa, negar a depreciação
 do imóvel, afastar os danos morais ou reduzir o valor arbitrado,
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 671f63587fc148918c1eddfe2e1f6b86be33ed443a79ea4d0db44f72f67f045e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

