# Registro público: STJ — 3131072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a151bae5d93428340f91944606eb3a60a4a71c98578d8246951b926dfec2991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433273
- **Número de registro na fonte:** 202504914382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
 especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
 agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o
 indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça
 gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a
 declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de
 documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta,
 por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii)
 saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do
 direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ,
 e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a
 aplicação da Súmula 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação
 consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa
 física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o
 simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal
 presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
 inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado
 indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que
 infirmem a alegada hipossuficiência.
 4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para
 comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos
 documentos apresentados e da ausência de documentação considerada
 necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários,
 declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem
 dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada,
 de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da
 demanda, indeferindo, assim, o benefício.
 5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto
 à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a
 pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o
 direito à justiça gratuita.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento
 ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador,
 com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela
 inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência
 da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA
 NATURAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso
 especial, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em
 agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, manteve o
 indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça
 gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, a
 declaração de hipossuficiência da pessoa natural, desacompanhada de
 documentação considerada completa pelo Tribunal de origem, basta,
 por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii)
 saber se a análise da pretensão recursal de reconhecimento do
 direito à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ,
 e se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ensejar a
 aplicação da Súmula 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e da orientação
 consolidada desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa
 física goza de presunção juris tantum, bastando, em princípio, o
 simples requerimento para concessão da justiça gratuita, mas tal
 presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
 inexistência do estado de miserabilidade e podendo o magistrado
 indeferir ou revogar o benefício se identificar elementos que
 infirmem a alegada hipossuficiência.
 4. O Tribunal de origem, após intimar a parte recorrente para
 comprovar sua condição de pobreza, concluiu, com base na análise dos
 documentos apresentados e da ausência de documentação considerada
 necessária (comprovante de rendimentos, extratos bancários,
 declaração de bens e comprovantes de despesas), que permanecem
 dúvidas quanto à real renda da parte e que não restou demonstrada,
 de forma induvidosa, a impossibilidade de suportar os custos da
 demanda, indeferindo, assim, o benefício.
 5. A revisão, nesta sede, da conclusão do Tribunal de origem quanto
 à ausência de comprovação de hipossuficiência exigiria o reexame do
 acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não se pode acolher a
 pretensão de reformar o acórdão estadual apenas para reconhecer o
 direito à justiça gratuita.
 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento
 ou a revogação do benefício da justiça gratuita quando o julgador,
 com base nos elementos constantes dos autos, conclui pela
 inexistência de hipossuficiência jurídica, o que atrai a incidência
 da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9a151bae5d93428340f91944606eb3a60a4a71c98578d8246951b926dfec2991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a151bae5d93428340f91944606eb3a60a4a71c98578d8246951b926dfec2991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

