# Registro público: STJ — 3132867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8455ec42ee18afa0b837beb58f6d29eba08a87fdaa37b54339e9e25108da0709

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433278
- **Número de registro na fonte:** 202504738807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
 inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de incidência do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
 afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de aplicação do
 direito a fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 50 do
 Código Civil e 1.024, requerendo reconsideração da decisão ou
 submissão do feito ao colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao
 art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das teses relativas
 à desconsideração da personalidade jurídica.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da
 personalidade jurídica, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada
 as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive a
 desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo omissão,
 obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art.
 1.022 do CPC; o mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
 todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente,
 de forma motivada, as questões efetivamente relevantes e necessárias
 ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto.
 7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da
 existência, ou não, dos requisitos que autorizam a desconsideração
 da personalidade jurídica demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
 inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de incidência do
 óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
 afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de aplicação do
 direito a fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 50 do
 Código Civil e 1.024, requerendo reconsideração da decisão ou
 submissão do feito ao colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao
 art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das teses relativas
 à desconsideração da personalidade jurídica.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em
 recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da
 personalidade jurídica, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada
 as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive a
 desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo omissão,
 obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art.
 1.022 do CPC; o mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
 todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente,
 de forma motivada, as questões efetivamente relevantes e necessárias
 ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto.
 7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da
 existência, ou não, dos requisitos que autorizam a desconsideração
 da personalidade jurídica demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8455ec42ee18afa0b837beb58f6d29eba08a87fdaa37b54339e9e25108da0709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8455ec42ee18afa0b837beb58f6d29eba08a87fdaa37b54339e9e25108da0709
- **SHA-256 do comentário:** c2075298dab6b3ba6f86dda5b405b00bbe4e8eaa003257231b8c1370a2e13270
