# Registro público: STJ — 2695025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee435c607d11565993a6b2cbb0d4a50205dfe72931f362330c1968e705fdefd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433279
- **Número de registro na fonte:** 202402655196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade
 dos aclaratórios opostos sem indicação de eventuais vícios do art.
 1.022 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
 cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
 suprir omissão, ou corrigir erro material - sendo necessária a
 expressa indicação do suposto vício, conforme artigo 1.023 do CPC.
 4. Na hipótese, os presentes aclaratórios não indicaram, de forma
 precisa, qualquer dos vícios que autorizam a abertura desta via
 recursal. Outrossim, as razões apresentadas mostram-se dissociadas
 do acórdão embargado.
 5. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos
 presentes embargos, conduta reiterada pela parte nestes autos, bem
 como a prévia e expressa advertência, é imperiosa a aplicação da
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com aplicação de multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
 ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade
 dos aclaratórios opostos sem indicação de eventuais vícios do art.
 1.022 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
 cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
 suprir omissão, ou corrigir erro material - sendo necessária a
 expressa indicação do suposto vício, conforme artigo 1.023 do CPC.
 4. Na hipótese, os presentes aclaratórios não indicaram, de forma
 precisa, qualquer dos vícios que autorizam a abertura desta via
 recursal. Outrossim, as razões apresentadas mostram-se dissociadas
 do acórdão embargado.
 5. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos
 presentes embargos, conduta reiterada pela parte nestes autos, bem
 como a prévia e expressa advertência, é imperiosa a aplicação da
 multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
 com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ee435c607d11565993a6b2cbb0d4a50205dfe72931f362330c1968e705fdefd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ee435c607d11565993a6b2cbb0d4a50205dfe72931f362330c1968e705fdefd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695025 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee435c607d11565993a6b2cbb0d4a50205dfe72931f362330c1968e705fdefd9
- **SHA-256 do comentário:** 81b504b1c7eaf1b1acae8096d11f4ebd20a252c689e3db0a805cfc15ae482086
