{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139744,"origem":"stj","sha256_origem":"8e96739b28f8dfb5382335c3f0c1ab8b7d1efa7d5fa71e9ec9c2e3110d561921","registro_original":{"id_fonte":"1433280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2450459","numero_registro":"202303212579","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE\n REMOÇÃO AEROMÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n CONTINUIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial\n manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores\n decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção\n Aeromédica.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido\n pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação\n jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\n CPC/2015; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ\n para, em sede de recurso especial, reconhecer a validade do Termo\n Contratual e a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de\n Serviços de Remoção Aeromédica, com fundamento nos arts. 110, 113,\n 421 e 421-A do Código Civil.\n III. Razões de decidir\n 3. O acórdão recorrido apreciou de forma ampla, clara e fundamentada\n as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado\n as provas, os depoimentos e a alegação de continuidade contratual,\n de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional,\n tampouco violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu\n pela inexistência de comprovação da continuidade do Contrato de\n Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica após o prazo de 3 meses,\n registrando que os elementos coligidos apenas evidenciam parceria\n entre as partes em contrato administrativo com o Município, sem\n manifestação expressa de prorrogação e com encerramento do contrato\n de horas garantidas.\n 5. A pretensão da Agravante de ver reconhecida, em recurso especial,\n a prorrogação contratual e a eficácia do Termo Contratual implica\n reexame de fatos e provas (contrato, planilhas, diários de bordo,\n depoimentos) e interpretação de cláusulas contratuais, providências\n vedadas pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 5/STJ quanto ao\n conteúdo das cláusulas.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2275bf1231429babd40920c1ed6754cc10257d549c6fa5418ffc4d36b3b46b94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
