# Registro público: STJ — 2450459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e96739b28f8dfb5382335c3f0c1ab8b7d1efa7d5fa71e9ec9c2e3110d561921

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433280
- **Número de registro na fonte:** 202303212579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores
 decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção
 Aeromédica.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação
 jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC/2015; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 para, em sede de recurso especial, reconhecer a validade do Termo
 Contratual e a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de
 Serviços de Remoção Aeromédica, com fundamento nos arts. 110, 113,
 421 e 421-A do Código Civil.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma ampla, clara e fundamentada
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado
 as provas, os depoimentos e a alegação de continuidade contratual,
 de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional,
 tampouco violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
 pela inexistência de comprovação da continuidade do Contrato de
 Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica após o prazo de 3 meses,
 registrando que os elementos coligidos apenas evidenciam parceria
 entre as partes em contrato administrativo com o Município, sem
 manifestação expressa de prorrogação e com encerramento do contrato
 de horas garantidas.
 5. A pretensão da Agravante de ver reconhecida, em recurso especial,
 a prorrogação contratual e a eficácia do Termo Contratual implica
 reexame de fatos e provas (contrato, planilhas, diários de bordo,
 depoimentos) e interpretação de cláusulas contratuais, providências
 vedadas pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 5/STJ quanto ao
 conteúdo das cláusulas.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
 REMOÇÃO AEROMÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 CONTINUIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
 manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores
 decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção
 Aeromédica.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação
 jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC/2015; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ
 para, em sede de recurso especial, reconhecer a validade do Termo
 Contratual e a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de
 Serviços de Remoção Aeromédica, com fundamento nos arts. 110, 113,
 421 e 421-A do Código Civil.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido apreciou de forma ampla, clara e fundamentada
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado
 as provas, os depoimentos e a alegação de continuidade contratual,
 de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional,
 tampouco violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
 pela inexistência de comprovação da continuidade do Contrato de
 Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica após o prazo de 3 meses,
 registrando que os elementos coligidos apenas evidenciam parceria
 entre as partes em contrato administrativo com o Município, sem
 manifestação expressa de prorrogação e com encerramento do contrato
 de horas garantidas.
 5. A pretensão da Agravante de ver reconhecida, em recurso especial,
 a prorrogação contratual e a eficácia do Termo Contratual implica
 reexame de fatos e provas (contrato, planilhas, diários de bordo,
 depoimentos) e interpretação de cláusulas contratuais, providências
 vedadas pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 5/STJ quanto ao
 conteúdo das cláusulas.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e96739b28f8dfb5382335c3f0c1ab8b7d1efa7d5fa71e9ec9c2e3110d561921
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

