# Registro público: STJ — 3016361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4372478b68d43695f13c4e7dbdfa60dcc3d1894c3bba0c71606ab447c3fb5bc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433284
- **Número de registro na fonte:** 202502932139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em ação na qual se discutem negativa de cobertura
 de tratamento não previsto no rol da ANS e condenação em danos
 morais.
 2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
 III, da CF/1988, foi interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça estadual que, ao julgar agravo interno, manteve decisão
 monocrática de apelação favorável à parte autora e consignou a
 função do agravo interno para fins de exaurimento de instância e de
 prequestionamento.
 3. Nas razões do especial, a recorrente alegou violação aos arts.
 373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; 186, 421, 422
 e 927 do Código Civil, sustentando (i) ausência de obrigatoriedade
 de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS; (ii) afronta
 à liberdade contratual e à boa-fé objetiva; (iii) inexistência de
 ato ilícito apto a ensejar danos morais; e (iv) dissídio
 jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS.
 4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por
 ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas
 (Súmula 211/STJ) e por não ter sido alegada violação ao art. 1.022
 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.
 5. No agravo interno, a agravante sustenta o cabimento e a
 tempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC), afirma o
 prequestionamento implícito e expresso dos dispositivos federais
 indicados, a existência de divergência jurisprudencial sobre o rol
 da ANS e sobre a caracterização de dano moral na negativa de
 cobertura, e requer o processamento e provimento do recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos
 requisitos constitucionais e infraconstitucionais de admissibilidade
 do recurso especial, houve prequestionamento suficiente -
 explícito, implícito ou ficto - dos arts. 373, II, do CPC; 10, §§ 4º
 e 12, da Lei n. 9.656/1998; e 186, 421, 422 e 927 do Código Civil,
 de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o
 conhecimento do apelo nobre interposto pela operadora de plano de
 saúde.

### III. Razões de decidir

7. Constata-se que os dispositivos federais indicados como violados
 no recurso especial não foram objeto de exame pelo Tribunal de
 origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração,
 inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas neles fundadas.
 8. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema ter
 sido efetivamente apreciado na decisão recorrida, constitui
 requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, de
 extração constitucional, não se satisfazendo com a mera menção,
 pelas partes, aos dispositivos legais tidos por violados.
 9. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
 acórdão recorrido enfrenta, ainda que sem citar o número do artigo,
 a tese jurídica articulada no recurso especial, o que não ocorreu,
 pois o Tribunal local não analisou o conteúdo normativo dos arts.
 373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; e 186, 421,
 422 e 927 do Código Civil, limitando-se a manter a decisão
 monocrática com base em fundamentos próprios.
 10. Para a incidência do prequestionamento ficto previsto no art.
 1.025 do CPC, exige-se a indicação, no recurso especial, de violação
 ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao Superior Tribunal de
 Justiça verificar a existência de vício omissivo no acórdão
 recorrido e, se for o caso, suprir o exame da matéria; ausente essa
 alegação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto.
 11. Diante da ausência de prequestionamento, em qualquer de suas
 modalidades, incide a Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do
 recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão
 monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do apelo nobre.
 12. Inexistindo superação dos fundamentos da decisão agravada quanto
 à ausência de prequestionamento e ao não atendimento dos
 pressupostos do art. 1.025 do CPC/2015, o agravo interno não traz
 elementos aptos a justificar a reforma do julgado.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA
 211/STJ. ROL DA ANS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em ação na qual se discutem negativa de cobertura
 de tratamento não previsto no rol da ANS e condenação em danos
 morais.
 2. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
 III, da CF/1988, foi interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça estadual que, ao julgar agravo interno, manteve decisão
 monocrática de apelação favorável à parte autora e consignou a
 função do agravo interno para fins de exaurimento de instância e de
 prequestionamento.
 3. Nas razões do especial, a recorrente alegou violação aos arts.
 373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; 186, 421, 422
 e 927 do Código Civil, sustentando (i) ausência de obrigatoriedade
 de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS; (ii) afronta
 à liberdade contratual e à boa-fé objetiva; (iii) inexistência de
 ato ilícito apto a ensejar danos morais; e (iv) dissídio
 jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS.
 4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial por
 ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas
 (Súmula 211/STJ) e por não ter sido alegada violação ao art. 1.022
 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.
 5. No agravo interno, a agravante sustenta o cabimento e a
 tempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC), afirma o
 prequestionamento implícito e expresso dos dispositivos federais
 indicados, a existência de divergência jurisprudencial sobre o rol
 da ANS e sobre a caracterização de dano moral na negativa de
 cobertura, e requer o processamento e provimento do recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 6. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos
 requisitos constitucionais e infraconstitucionais de admissibilidade
 do recurso especial, houve prequestionamento suficiente -
 explícito, implícito ou ficto - dos arts. 373, II, do CPC; 10, §§ 4º
 e 12, da Lei n. 9.656/1998; e 186, 421, 422 e 927 do Código Civil,
 de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o
 conhecimento do apelo nobre interposto pela operadora de plano de
 saúde.
 III. Razões de decidir
 7. Constata-se que os dispositivos federais indicados como violados
 no recurso especial não foram objeto de exame pelo Tribunal de
 origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração,
 inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas neles fundadas.
 8. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema ter
 sido efetivamente apreciado na decisão recorrida, constitui
 requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, de
 extração constitucional, não se satisfazendo com a mera menção,
 pelas partes, aos dispositivos legais tidos por violados.
 9. O prequestionamento implícito somente se configura quando o
 acórdão recorrido enfrenta, ainda que sem citar o número do artigo,
 a tese jurídica articulada no recurso especial, o que não ocorreu,
 pois o Tribunal local não analisou o conteúdo normativo dos arts.
 373, II, do CPC; 10, §§ 4º e 12, da Lei n. 9.656/1998; e 186, 421,
 422 e 927 do Código Civil, limitando-se a manter a decisão
 monocrática com base em fundamentos próprios.
 10. Para a incidência do prequestionamento ficto previsto no art.
 1.025 do CPC, exige-se a indicação, no recurso especial, de violação
 ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao Superior Tribunal de
 Justiça verificar a existência de vício omissivo no acórdão
 recorrido e, se for o caso, suprir o exame da matéria; ausente essa
 alegação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto.
 11. Diante da ausência de prequestionamento, em qualquer de suas
 modalidades, incide a Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do
 recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão
 monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do apelo nobre.
 12. Inexistindo superação dos fundamentos da decisão agravada quanto
 à ausência de prequestionamento e ao não atendimento dos
 pressupostos do art. 1.025 do CPC/2015, o agravo interno não traz
 elementos aptos a justificar a reforma do julgado.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4372478b68d43695f13c4e7dbdfa60dcc3d1894c3bba0c71606ab447c3fb5bc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

