# Registro público: STJ — 3109615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff511a28ebd56440f024fb873cf900bc22b1e042f54a1c774ae0700bcc3ed140

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433286
- **Número de registro na fonte:** 202504055762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos
 reconhecidos como fato notório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser
 sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação
 firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão
 do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve
 relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental,
 consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório
 e a necessidade de reexame fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações
 individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de
 responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das
 obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o
 conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o
 reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não
 afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento
 foi indeferido.
 6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de
 forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do
 acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por
 entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de
 consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os
 eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I),
 tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. ÓBICES FORMAIS MANTIDOS.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos
 reconhecidos como fato notório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o feito deve ser
 sobrestado em razão de ação coletiva superveniente e da orientação
 firmada no Tema 923/STJ e Tema 675/STF.
 3. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão
 do ônus da prova em ação de natureza indenizatória que não envolve
 relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental,
 consideradas as premissas do acórdão recorrido quanto a fato notório
 e a necessidade de reexame fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tema 923/STJ (REsp 1.525.327/PR) trata de suspensão de ações
 individuais quando a ação coletiva discute questões centrais de
 responsabilidade civil ambiental (dano, nexo causal e extensão das
 obrigações). No caso, a decisão agravada não condicionou o
 conhecimento do recurso especial a julgamento coletivo, mas o
 reputou inadmissível por óbices formais; a ACP superveniente não
 afeta requisitos de admissibilidade, razão pela qual o sobrestamento
 foi indeferido.
 6. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada de
 forma genérica, sem indicação específica dos pontos omissos do
 acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. O acórdão estadual indeferiu a inversão do ônus da prova por
 entender que a demanda é meramente indenizatória, sem relação de
 consumo ou discussão direta de degradação ambiental, e que os
 eventos geológicos constituem fatos notórios (CPC, art. 374, I),
 tornando desnecessária a inversão. A revisão dessa conclusão
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ff511a28ebd56440f024fb873cf900bc22b1e042f54a1c774ae0700bcc3ed140
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

