# Registro público: STJ — 2213466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7774916125da52e2c40429fcbb551283d5c934890858e8a226a11fa29011b58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 QUANTO À CISÃO PARCIAL E À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANULADO E
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática não apreciou, em caráter definitivo, o
 mérito das teses de direito material relativas à legitimidade ativa
 do exequente, à utilidade da execução ou à distribuição dos ônus
 sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a negativa de prestação
 jurisdicional por insuficiência de fundamentação do acórdão que
 julgou os embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de
 pronunciamento jurisdicional específico sobre questões relevantes e
 potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, como as
 teses referentes à imprescindibilidade do protocolo de cisão
 parcial para comprovar a transferência do crédito ao exequente e à
 eventual influência da ciência prévia da recuperação judicial na
 fixação da sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera referência genérica à existência de cisão parcial
 documentada e à aplicação do princípio da causalidade, bem como a
 simples invocação de precedente sobre sucessão societária e da
 Súmula 581/STJ, não supre a necessidade de análise concreta e
 individualizada das teses deduzidas pela parte nos embargos de
 declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
 constitui etapa logicamente anterior ao exame de eventuais óbices de
 conhecimento do recurso especial, como a Súmula 7/STJ, e ao
 enfrentamento do mérito das teses federais, de modo que a
 complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é
 condição para o adequado controle de legalidade por esta Corte
 Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que a execução possa, em tese, prosseguir contra avalistas,
 nos termos da Súmula 581/STJ, e que o princípio da causalidade
 possa, eventualmente, conduzir à condenação da devedora principal ao
 pagamento de honorários sucumbenciais, tais argumentos não afastam
 o vício formal identificado, consistente na falta de enfrentamento
 expresso da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial
 pelo credor no ajuizamento da execução.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora se arguísse a incidência da Súmula 182/STJ em razão de
 deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o
 agravo interno foi conhecido, mas, no mérito, as razões recursais
 não demonstraram a inexistência das omissões reconhecidas,
 impondo-se a manutenção da decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que
 deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido
 nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
 QUANTO À CISÃO PARCIAL E À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANULADO E
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A decisão monocrática não apreciou, em caráter definitivo, o
 mérito das teses de direito material relativas à legitimidade ativa
 do exequente, à utilidade da execução ou à distribuição dos ônus
 sucumbenciais, limitando-se a reconhecer a negativa de prestação
 jurisdicional por insuficiência de fundamentação do acórdão que
 julgou os embargos de declaração.
 2. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de
 pronunciamento jurisdicional específico sobre questões relevantes e
 potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento, como as
 teses referentes à imprescindibilidade do protocolo de cisão
 parcial para comprovar a transferência do crédito ao exequente e à
 eventual influência da ciência prévia da recuperação judicial na
 fixação da sucumbência.
 3. A mera referência genérica à existência de cisão parcial
 documentada e à aplicação do princípio da causalidade, bem como a
 simples invocação de precedente sobre sucessão societária e da
 Súmula 581/STJ, não supre a necessidade de análise concreta e
 individualizada das teses deduzidas pela parte nos embargos de
 declaração.
 4. A anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
 constitui etapa logicamente anterior ao exame de eventuais óbices de
 conhecimento do recurso especial, como a Súmula 7/STJ, e ao
 enfrentamento do mérito das teses federais, de modo que a
 complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem é
 condição para o adequado controle de legalidade por esta Corte
 Superior.
 5. Ainda que a execução possa, em tese, prosseguir contra avalistas,
 nos termos da Súmula 581/STJ, e que o princípio da causalidade
 possa, eventualmente, conduzir à condenação da devedora principal ao
 pagamento de honorários sucumbenciais, tais argumentos não afastam
 o vício formal identificado, consistente na falta de enfrentamento
 expresso da alegação de ciência inequívoca da recuperação judicial
 pelo credor no ajuizamento da execução.
 6. Embora se arguísse a incidência da Súmula 182/STJ em razão de
 deficiência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, o
 agravo interno foi conhecido, mas, no mérito, as razões recursais
 não demonstraram a inexistência das omissões reconhecidas,
 impondo-se a manutenção da decisão agravada.
 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que
 deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido
 nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a7774916125da52e2c40429fcbb551283d5c934890858e8a226a11fa29011b58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

