# Registro público: STJ — 2882661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e33e097895534b7467b8e150fbcbe5eca2afd36aa23c694aa7053fd4414ea06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433309
- **Número de registro na fonte:** 202500842593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO
 REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA
 COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
 PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no
 artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a
 reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do
 recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do
 agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da
 colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é
 ato próprio do julgamento colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a
 decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte,
 nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A
 incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara
 a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de
 macular a validade do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para
 contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte,
 devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça
 processual no momento oportuno, operando-se a preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a
 cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de
 ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão
 de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do
 adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão
 de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o
 juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a
 execução provisória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO
 REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA
 COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
 PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no
 artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a
 reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do
 recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do
 agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da
 colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é
 ato próprio do julgamento colegiado.
 2. O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a
 decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte,
 nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A
 incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara
 a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de
 macular a validade do julgado.
 3. A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para
 contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte,
 devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça
 processual no momento oportuno, operando-se a preclusão.
 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a
 cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de
 ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão
 de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do
 adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
 5. O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão
 de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o
 juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a
 execução provisória.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 3e33e097895534b7467b8e150fbcbe5eca2afd36aa23c694aa7053fd4414ea06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3e33e097895534b7467b8e150fbcbe5eca2afd36aa23c694aa7053fd4414ea06
- **SHA-256 do comentário:** 3f71e7574a1027c489f35f39f0d6c187249d0bc5afb2addc6d70739265dd0345
