{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139757,"origem":"stj","sha256_origem":"ae964df2bc04962f7d8ff0900f9e6ae65aed79ac9991b2aaaf6b7df48e8a19e5","registro_original":{"id_fonte":"1433332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756857","numero_registro":"202403695141","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso\n especial. Conexão. Julgamento conjunto de ações conexas. Nulidade\n processual. Necessidade de demonstração de prejuízo. Súmula 7/STJ.\n Agravo interno desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida\n com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu\n do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso\n especial em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c\n cancelamento de protesto, com reconvenção, envolvendo notas fiscais\n decorrentes de prestação de serviços de hotelaria.\n 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado\n de São Paulo, manteve a improcedência da ação declaratória e a\n procedência da reconvenção, reconhecendo a exigibilidade dos\n serviços prestados e a obrigação de pagamento.\n 3. No recurso especial, fundado na alínea \"a\" do art. 105, III, da\n CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 55 do CPC. O\n Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando\n agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão\n monocrática ora agravada.\n 4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que o\n acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 55 do CPC ao deixar\n de promover o julgamento conjunto desta demanda com a ação conexa n.\n 1011649-97.2021.8.26.0554, afirmando tratar-se de controvérsia\n exclusivamente de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, e\n invocando ainda o prequestionamento implícito.\n II. Questão em discussão\n 5. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o\n julgamento separado das apelações interpostas em ações reconhecidas\n como conexas, sentenciadas conjuntamente em primeiro grau, configura\n violação ao art. 55 do CPC e nulidade processual, independentemente\n da demonstração de prejuízo; (ii) saber se, para examinar a alegada\n nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto, é\n necessário o reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica\n processual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a\n invocação de prequestionamento implícito é suficiente para afastar\n os fundamentos da decisão monocrática que afastou a violação ao art.\n 55 do CPC e reconheceu a necessidade de revolvimento de fatos e\n provas.\n III. Razões de decidir\n 6. A decisão monocrática corretamente assentou que o art. 55 do CPC\n foi observado na origem, uma vez que o juízo de primeiro grau\n reconheceu a conexão e proferiu sentença conjunta, de modo que o\n julgamento apartado das apelações, por si só, não gera nulidade nem\n permite presumir prejuízo.\n 7. A reunião de processos por conexão não constitui fim em si mesmo,\n sendo faculdade do julgador destinada a prevenir decisões\n inconciliáveis e a racionalizar a prestação jurisdicional; a\n nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto somente se\n admite mediante efetiva demonstração de prejuízo, à luz da máxima\n pas de nullité sans grief.\n 8. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo específico,\n qual prova relevante teria sido desconsiderada nem de que forma o\n julgamento separado das apelações lhe causou dano processual\n concreto, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo,\n insuficientes para a declaração de nulidade.\n 9. A conclusão pretendida pela agravante demandaria o revolvimento\n do acervo fático-probatório e a análise da dinâmica processual dos\n autos e do feito conexo, inclusive quanto à extensão da conexão, ao\n conteúdo das provas e à pertinência de sua utilização em cada\n processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 10. A invocação de prequestionamento implícito não socorre a\n agravante, pois a decisão monocrática não se baseou na ausência de\n prequestionamento, mas na inexistência de violação ao art. 55 do CPC\n e na necessidade de reexame de fatos e provas, fundamentos que\n permanecem hígidos.\n 11. O agravo interno não infirmou de forma efetiva os fundamentos\n centrais da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir\n argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso\n especial, sem apontar erro de premissa, desacerto jurídico ou\n distinção capaz de afastar os precedentes aplicados, impondo-se a\n manutenção do decisum agravado.\n IV. Dispositivo\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54e89c10b406b74d27a3f8f3e31743e75b8c7f541c02119a1f3bdbe6885e6cdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae964df2bc04962f7d8ff0900f9e6ae65aed79ac9991b2aaaf6b7df48e8a19e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
