# Registro público: STJ — 2624530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff58a5e0131e5b0d9d2e15cf47e5cfbd90655566f77c61860dd96afc73f1c964

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433351
- **Número de registro na fonte:** 202401447302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por sociedade empresária do ramo de
 incorporação imobiliária contra decisão monocrática que, ao conhecer
 de agravo, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão
 do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação de indenização por
 atraso na entrega de imóvel, em que se discutem lucros cessantes,
 danos morais, inversão/aplicação de cláusula penal e critérios de
 correção monetária e juros, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ,
 284/STF, 211/STJ e 83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC,
 foi formulada de modo específico e analítico, apta a afastar a
 incidência da Súmula n. 284/STF quanto à suposta omissão sobre
 critérios de correção monetária, juros e danos morais; (ii) saber se
 a revisão da condenação por danos morais fixada em razão de atraso
 exagerado e injustificado na entrega de unidade imobiliária, bem
 como do respectivo quantum, pode ser realizada em recurso especial,
 à luz dos arts. 186 e 944 do Código Civil, sem afronta ao óbice da
 Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento real ou
 ficto dos dispositivos invocados sobre juros e correção monetária,
 especialmente o art. 406 do Código Civil, à vista dos arts. 1.022 e
 1.025 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi
 deduzida de forma genérica, limitada à referência a omissões
 supostamente existentes, sem a indicação precisa e individualizada
 dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
 contraditório ou obscuro, o que caracteriza deficiência de
 fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
 fático-probatório, atraso exagerado e injustificado na entrega do
 imóvel, apto a ultrapassar o mero aborrecimento e a atingir a esfera
 íntima do consumidor, fixando o valor da indenização à luz do art.
 944 do Código Civil, de modo que a revisão dessa conclusão
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 5. A configuração do dano moral e a adequação do quantum
 indenizatório, em hipóteses de atraso de obra, dependem da aferição
 das circunstâncias específicas do caso concreto, de sorte que a
 pretensão de afastar a ilicitude ou de reduzir o valor arbitrado
 implica, na espécie, infirmar premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal local, o que é inviável em sede especial.
 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige
 que, nas razões do recurso especial, haja impugnação clara e
 específica quanto à negativa de prestação jurisdicional, com
 demonstração do vício do acórdão recorrido à luz do art. 1.022 do
 CPC, o que não ocorreu, de modo que permanece a ausência de debate e
 decisão explícita sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil,
 justificando a manutenção do óbice da Súmula n. 211/STJ quanto aos
 critérios de correção monetária e juros.
 7. O simples manejo de embargos de declaração na origem,
 desacompanhado de fundamentação adequada no recurso especial acerca
 da omissão apontada, não supre a falta de prequestionamento nem
 autoriza o afastamento da Súmula n. 211/STJ, impondo-se a
 preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial nesse ponto.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. LUCROS
 CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária do ramo de
 incorporação imobiliária contra decisão monocrática que, ao conhecer
 de agravo, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão
 do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação de indenização por
 atraso na entrega de imóvel, em que se discutem lucros cessantes,
 danos morais, inversão/aplicação de cláusula penal e critérios de
 correção monetária e juros, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ,
 284/STF, 211/STJ e 83/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional, fundada no art. 1.022 do CPC,
 foi formulada de modo específico e analítico, apta a afastar a
 incidência da Súmula n. 284/STF quanto à suposta omissão sobre
 critérios de correção monetária, juros e danos morais; (ii) saber se
 a revisão da condenação por danos morais fixada em razão de atraso
 exagerado e injustificado na entrega de unidade imobiliária, bem
 como do respectivo quantum, pode ser realizada em recurso especial,
 à luz dos arts. 186 e 944 do Código Civil, sem afronta ao óbice da
 Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se houve prequestionamento real ou
 ficto dos dispositivos invocados sobre juros e correção monetária,
 especialmente o art. 406 do Código Civil, à vista dos arts. 1.022 e
 1.025 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constata-se que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC foi
 deduzida de forma genérica, limitada à referência a omissões
 supostamente existentes, sem a indicação precisa e individualizada
 dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
 contraditório ou obscuro, o que caracteriza deficiência de
 fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
 fático-probatório, atraso exagerado e injustificado na entrega do
 imóvel, apto a ultrapassar o mero aborrecimento e a atingir a esfera
 íntima do consumidor, fixando o valor da indenização à luz do art.
 944 do Código Civil, de modo que a revisão dessa conclusão
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 5. A configuração do dano moral e a adequação do quantum
 indenizatório, em hipóteses de atraso de obra, dependem da aferição
 das circunstâncias específicas do caso concreto, de sorte que a
 pretensão de afastar a ilicitude ou de reduzir o valor arbitrado
 implica, na espécie, infirmar premissas fáticas fixadas pelo
 Tribunal local, o que é inviável em sede especial.
 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige
 que, nas razões do recurso especial, haja impugnação clara e
 específica quanto à negativa de prestação jurisdicional, com
 demonstração do vício do acórdão recorrido à luz do art. 1.022 do
 CPC, o que não ocorreu, de modo que permanece a ausência de debate e
 decisão explícita sobre a aplicação do art. 406 do Código Civil,
 justificando a manutenção do óbice da Súmula n. 211/STJ quanto aos
 critérios de correção monetária e juros.
 7. O simples manejo de embargos de declaração na origem,
 desacompanhado de fundamentação adequada no recurso especial acerca
 da omissão apontada, não supre a falta de prequestionamento nem
 autoriza o afastamento da Súmula n. 211/STJ, impondo-se a
 preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial nesse ponto.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ff58a5e0131e5b0d9d2e15cf47e5cfbd90655566f77c61860dd96afc73f1c964
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2624530 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff58a5e0131e5b0d9d2e15cf47e5cfbd90655566f77c61860dd96afc73f1c964
- **SHA-256 do comentário:** b28cf8dae914b6e18b7422dad48874ecb3bcd6669e59b1ed3d64aae31be32e59
