{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139767,"origem":"stj","sha256_origem":"514d87d14e12a0154f4145cfe6c63a64db4a000c1ec2d7590bbc0f17f5f2b240","registro_original":{"id_fonte":"1433356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2977275","numero_registro":"202502405700","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM\n EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com\n fundamento na alínea \"a\" do art. 105, III, da Constituição Federal,\n contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve\n decisão que converteu a execução para entrega em execução por\n quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação;\n (ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por\n supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos\n autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete\n eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e\n terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da\n possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em\n execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015,\n constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o\n óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva\n liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente\n inadimplemento integral da obrigação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação\n jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de\n origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o\n órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial\n dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo\n devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com\n terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com\n base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação\n aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.\n 4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão\n monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas\n foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se\n confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão\n ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um\n todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para\n dirimir a controvérsia.\n 5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo\n e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado\n entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação\n parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser\n discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar\n a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como\n fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice\n processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula\n 283/STF e impede o conhecimento da insurgência.\n 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto\n fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas\n parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do\n crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa\n incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do\n CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade\n dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa\n conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula\n 7/STJ.\n 7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da\n subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de\n revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante,\n mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática\n e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo\n interno.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d374339e1f0cc8618cf73dff283268e608b2760e1b5a688a3efbed33fd600d0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
