# Registro público: STJ — 2977275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 514d87d14e12a0154f4145cfe6c63a64db4a000c1ec2d7590bbc0f17f5f2b240

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433356
- **Número de registro na fonte:** 202502405700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
 fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve
 decisão que converteu a execução para entrega em execução por
 quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação;
 (ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por
 supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete
 eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e
 terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da
 possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em
 execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015,
 constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva
 liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente
 inadimplemento integral da obrigação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação
 jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de
 origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o
 órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial
 dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo
 devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com
 terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com
 base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação
 aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
 4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão
 monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas
 foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se
 confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão
 ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um
 todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia.
 5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo
 e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado
 entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação
 parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser
 discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar
 a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como
 fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice
 processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula
 283/STF e impede o conhecimento da insurgência.
 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas
 parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do
 crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa
 incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do
 CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade
 dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa
 conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da
 subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de
 revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante,
 mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática
 e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo
 interno.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM
 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com
 fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve
 decisão que converteu a execução para entrega em execução por
 quantia certa, em razão do inadimplemento integral da obrigação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e nulidade por deficiência de fundamentação;
 (ii) saber se é inaplicável, ao caso, a Súmula 283/STF, por
 supostamente ter o recurso especial impugnado todos os fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido, especialmente aquele que remete
 eventual discussão sobre a legalidade da transação entre exequente e
 terceiro às vias ordinárias; e (iii) saber se a discussão acerca da
 possibilidade de conversão da execução de obrigação de entrega em
 execução por quantia certa, com fundamento no art. 809 do CPC/2015,
 constitui matéria exclusivamente de direito, de modo a afastar o
 óbice da Súmula 7/STJ, diante da controvérsia sobre a efetiva
 liberação apenas parcial dos grãos sequestrados e o consequente
 inadimplemento integral da obrigação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática apreciou a alegada negativa de prestação
 jurisdicional examinando concretamente o acórdão do Tribunal de
 origem e o acórdão dos embargos de declaração, concluindo que o
 órgão julgador se manifestou expressamente sobre a liberação parcial
 dos grãos sequestrados, a manutenção da exigibilidade do saldo
 devedor, a remessa da discussão sobre a legalidade do acordo com
 terceiro para ação própria e o cabimento da conversão do rito com
 base no art. 809 do CPC/2015, de modo que não se configurou violação
 aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
 4. A técnica de transcrever trechos do acórdão recorrido na decisão
 monocrática foi empregada para demonstrar que as questões suscitadas
 foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal local, não se
 confundindo a negativa de acolhimento das teses da parte com omissão
 ou obscuridade, inexistindo obrigação de o julgador rebater um a um
 todos os argumentos quando haja fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia.
 5. O acórdão do Tribunal de origem adotou, como fundamento autônomo
 e suficiente, a premissa de que a legalidade do acordo celebrado
 entre a exequente e o terceiro interessado, que ensejou a liberação
 parcial dos grãos, é matéria estranha ao feito executivo e deve ser
 discutida em ação própria; o recurso especial limitou-se a sustentar
 a ineficácia da transação e a responsabilidade da exequente como
 fiel depositária, sem impugnar, de forma específica, esse óbice
 processual, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula
 283/STF e impede o conhecimento da insurgência.
 6. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, fixou a premissa de que houve liberação apenas
 parcial dos grãos sequestrados, o que resultou na insatisfação do
 crédito e legitimou a conversão da execução de entrega de coisa
 incerta em execução por quantia certa com base no art. 809 do
 CPC/2015; a pretensão da agravante de afirmar que a integralidade
 dos grãos permanecia acautelada demandaria a desconstituição dessa
 conclusão fática, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 7. Diante da inexistência de vícios de fundamentação, da
 subsistência de fundamento autônomo inatacado e da necessidade de
 revolvimento do acervo probatório para acolher a tese da agravante,
 mantêm-se íntegros os óbices já reconhecidos na decisão monocrática
 e, por consequência, impõe-se a negativa de provimento ao agravo
 interno.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 514d87d14e12a0154f4145cfe6c63a64db4a000c1ec2d7590bbc0f17f5f2b240
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

