# Registro público: STJ — 2957910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bd8bf550a463051853034db37dc69c3a0a403648c0b220de6eca8bb3e3c4ba5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433361
- **Número de registro na fonte:** 202502083994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, Súmula n.
 83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e da inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à vinculação do juízo cível à absolvição criminal por
 ausência de culpa, nos termos do art. 935 do CC; (ii) saber se houve
 omissão sobre a qualificação jurídica do fato relativo ao
 acondicionamento da carga e a denunciação à lide, à luz do art. 12,
 III, da Lei n. 11.442/2007 e do art. 125, II, do CPC; (iii) saber se
 houve omissão na distinção entre reexame probatório e revaloração
 jurídica da prova diante da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se
 houve omissão no exame do pedido de redução dos danos morais em face
 da aplicação da Súmula n. 284 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto ao art. 935 do CC, pois o acórdão
 apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, registrando a
 independência relativa das instâncias e a ausência de reconhecimento
 de inexistência do fato ou negativa de autoria.
 5. Não há omissão sobre responsabilidade pelo acondicionamento e
 denunciação à lide, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou
 os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, destacando a necessidade de
 revolvimento probatório e interpretação contratual.
 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração
 da prova, pois o acórdão afirmou que a pretensão demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
 do STJ.
 7. Não há omissão no ponto dos danos morais, pois o acórdão aplicou
 a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a
 ausência de indicação clara de violação específica a dispositivos
 legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade
 civil e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade
 pelo acondicionamento da carga e a denunciação à lide com aplicação
 das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
 embargado afirma que a pretensão demanda revolvimento do conjunto
 probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando
 o acórdão embargado aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de
 fundamentação no pedido de redução de danos morais".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935, 945, 186, 927, 757,
 758; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º, 125, II, 373, 1.029
 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105 III, a, c.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 279, 284; STJ,
 Súmulas n. 7, 5, 83, 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
 OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 deu-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º,
 do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, Súmula n.
 83 do STJ, Súmula n. 284 do STF, e da inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional e de dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à vinculação do juízo cível à absolvição criminal por
 ausência de culpa, nos termos do art. 935 do CC; (ii) saber se houve
 omissão sobre a qualificação jurídica do fato relativo ao
 acondicionamento da carga e a denunciação à lide, à luz do art. 12,
 III, da Lei n. 11.442/2007 e do art. 125, II, do CPC; (iii) saber se
 houve omissão na distinção entre reexame probatório e revaloração
 jurídica da prova diante da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se
 houve omissão no exame do pedido de redução dos danos morais em face
 da aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto ao art. 935 do CC, pois o acórdão
 apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, registrando a
 independência relativa das instâncias e a ausência de reconhecimento
 de inexistência do fato ou negativa de autoria.
 5. Não há omissão sobre responsabilidade pelo acondicionamento e
 denunciação à lide, porque o acórdão enfrentou a matéria e aplicou
 os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, destacando a necessidade de
 revolvimento probatório e interpretação contratual.
 6. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração
 da prova, pois o acórdão afirmou que a pretensão demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
 do STJ.
 7. Não há omissão no ponto dos danos morais, pois o acórdão aplicou
 a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, ante a
 ausência de indicação clara de violação específica a dispositivos
 legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a vinculação da absolvição criminal à responsabilidade
 civil e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado analisa a responsabilidade
 pelo acondicionamento da carga e a denunciação à lide com aplicação
 das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão
 embargado afirma que a pretensão demanda revolvimento do conjunto
 probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando
 o acórdão embargado aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de
 fundamentação no pedido de redução de danos morais".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 935, 945, 186, 927, 757,
 758; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 1.026 § 2º, 125, II, 373, 1.029
 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105 III, a, c.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 279, 284; STJ,
 Súmulas n. 7, 5, 83, 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3bd8bf550a463051853034db37dc69c3a0a403648c0b220de6eca8bb3e3c4ba5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

