# Registro público: STJ — 3025461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10192b3d7052e6a2206ee9ec20d3945093cea1dd57e7cbef5f7badfd31cdc42b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433369
- **Número de registro na fonte:** 202503139065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo
 instituição privada de ensino superior e aluno de curso de
 Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do
 cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a
 existência de danos materiais e morais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da
 Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a
 autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o
 encerramento de curso superior por inviabilidade econômica,
 afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do
 cancelamento de curso por insuficiência de alunos.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o
 acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à
 inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do
 conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai
 a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do
 recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.

### III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso
 concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a
 posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia
 universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a
 legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e
 afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno
 poderia prosseguir os estudos em outra instituição.
 5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com
 a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional
 privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207
 da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável,
 conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização
 por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que
 não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas
 fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
 legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de
 informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de
 continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame
 de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
 especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR/EDUCACIONAL).
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR
 INVIABILIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
 especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105,
 III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo
 instituição privada de ensino superior e aluno de curso de
 Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do
 cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a
 existência de danos materiais e morais.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da
 Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a
 autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o
 encerramento de curso superior por inviabilidade econômica,
 afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do
 cancelamento de curso por insuficiência de alunos.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o
 acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à
 inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do
 conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai
 a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do
 recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 III. Razões de decidir
 4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso
 concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a
 posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia
 universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a
 legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e
 afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno
 poderia prosseguir os estudos em outra instituição.
 5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com
 a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional
 privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207
 da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável,
 conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização
 por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que
 não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas
 fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
 legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de
 informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de
 continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame
 de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
 especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento:  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10192b3d7052e6a2206ee9ec20d3945093cea1dd57e7cbef5f7badfd31cdc42b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

