{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139772,"origem":"stj","sha256_origem":"6e0f8ab5cb7063bd9cdff4eded5685ff4532902117e25e673523b6193881207e","registro_original":{"id_fonte":"1433375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3059952","numero_registro":"202503688510","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA\n ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra\n decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para\n não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer c/c\n indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de\n saúde em razão de recusa de cobertura de parto e internação de\n recém-nascidos em UTI neonatal.\n 2. Na decisão agravada, o relator não conheceu do recurso especial,\n entre outros fundamentos, pela ausência de prequestionamento dos\n arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº\n 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, aplicando, por\n analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n 3. A agravante sustenta a existência de prequestionamento, inclusive\n implícito, dos dispositivos indicados no recurso especial, bem como\n a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos\n legais invocados no recurso especial foram efetivamente\n prequestionados, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de\n origem; e (ii) saber se, ausente pronunciamento da instância\n ordinária sobre tais dispositivos e teses jurídicas, incidem, por\n analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a impedir o\n conhecimento do recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal de origem não examinou, nem de forma expressa nem\n implícita, o conteúdo normativo dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC,\n 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei\n nº 9.961/2000, apontados como violados, e a parte recorrente não\n opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica\n sobre tais dispositivos.\n 6. A mera suscitação da matéria pelas partes não basta para o\n prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido\n contenha debate e juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas\n aos dispositivos indicados, a fim de viabilizar o conhecimento do\n recurso especial.\n 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando, embora\n ausente menção expressa aos dispositivos legais, o acórdão\n recorrido enfrenta de modo claro a questão jurídica neles veiculada,\n o que não ocorreu na hipótese.\n 8. Caracterizada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da\n Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, o que\n inviabiliza a apreciação da alegada ofensa aos dispositivos\n federais indicados.\n 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da\n decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a\n manutenção integral da decisão agravada.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\n decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por\n ausência de prequestionamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f3af2a9998688d229e50b881c93d0021084df98a08e14f5cfecc8debb5a22f7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e0f8ab5cb7063bd9cdff4eded5685ff4532902117e25e673523b6193881207e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
