# Registro público: STJ — 3059952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e0f8ab5cb7063bd9cdff4eded5685ff4532902117e25e673523b6193881207e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433375
- **Número de registro na fonte:** 202503688510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer c/c
 indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de
 saúde em razão de recusa de cobertura de parto e internação de
 recém-nascidos em UTI neonatal.
 2. Na decisão agravada, o relator não conheceu do recurso especial,
 entre outros fundamentos, pela ausência de prequestionamento dos
 arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº
 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, aplicando, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 3. A agravante sustenta a existência de prequestionamento, inclusive
 implícito, dos dispositivos indicados no recurso especial, bem como
 a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos
 legais invocados no recurso especial foram efetivamente
 prequestionados, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de
 origem; e (ii) saber se, ausente pronunciamento da instância
 ordinária sobre tais dispositivos e teses jurídicas, incidem, por
 analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a impedir o
 conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não examinou, nem de forma expressa nem
 implícita, o conteúdo normativo dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC,
 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei
 nº 9.961/2000, apontados como violados, e a parte recorrente não
 opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica
 sobre tais dispositivos.
 6. A mera suscitação da matéria pelas partes não basta para o
 prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido
 contenha debate e juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas
 aos dispositivos indicados, a fim de viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando, embora
 ausente menção expressa aos dispositivos legais, o acórdão
 recorrido enfrenta de modo claro a questão jurídica neles veiculada,
 o que não ocorreu na hipótese.
 8. Caracterizada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da
 Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, o que
 inviabiliza a apreciação da alegada ofensa aos dispositivos
 federais indicados.
 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a
 manutenção integral da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por
 ausência de prequestionamento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA
 ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer c/c
 indenizatória por danos materiais ajuizada por usuária de plano de
 saúde em razão de recusa de cobertura de parto e internação de
 recém-nascidos em UTI neonatal.
 2. Na decisão agravada, o relator não conheceu do recurso especial,
 entre outros fundamentos, pela ausência de prequestionamento dos
 arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC, 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº
 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, aplicando, por
 analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
 3. A agravante sustenta a existência de prequestionamento, inclusive
 implícito, dos dispositivos indicados no recurso especial, bem como
 a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF ao caso.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos
 legais invocados no recurso especial foram efetivamente
 prequestionados, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de
 origem; e (ii) saber se, ausente pronunciamento da instância
 ordinária sobre tais dispositivos e teses jurídicas, incidem, por
 analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, a impedir o
 conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem não examinou, nem de forma expressa nem
 implícita, o conteúdo normativo dos arts. 520, IV, 536 e 537 do CPC,
 10, caput, VII e § 4º, da Lei nº 9.656/1998, e 3º e 4º, III, da Lei
 nº 9.961/2000, apontados como violados, e a parte recorrente não
 opôs embargos de declaração para provocar manifestação específica
 sobre tais dispositivos.
 6. A mera suscitação da matéria pelas partes não basta para o
 prequestionamento, sendo indispensável que o acórdão recorrido
 contenha debate e juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas
 aos dispositivos indicados, a fim de viabilizar o conhecimento do
 recurso especial.
 7. O prequestionamento implícito somente se configura quando, embora
 ausente menção expressa aos dispositivos legais, o acórdão
 recorrido enfrenta de modo claro a questão jurídica neles veiculada,
 o que não ocorreu na hipótese.
 8. Caracterizada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da
 Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, o que
 inviabiliza a apreciação da alegada ofensa aos dispositivos
 federais indicados.
 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a
 manutenção integral da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por
 ausência de prequestionamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6e0f8ab5cb7063bd9cdff4eded5685ff4532902117e25e673523b6193881207e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3059952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e0f8ab5cb7063bd9cdff4eded5685ff4532902117e25e673523b6193881207e
- **SHA-256 do comentário:** c70d2fa5e769b6dd64baaab2d985904eac937f8017970ee71869fba09f8682da
