# Registro público: STJ — 2600613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5561a322ec011195aad2147da66252c96311104490644ce6e0fe9ac1b7d7b916

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433377
- **Número de registro na fonte:** 202400945819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial manejado em autos de agravo de
 instrumento na origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à qualificação da
 demanda (cumprimento/liquidação de sentença e coisa julgada) e à
 incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do
 CPC, destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade,
 afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via
 adequada para rediscutir o mérito do julgado ou conferir-lhe efeito
 infringente.
 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo
 indicado expressamente as razões pelas quais manteve a decisão
 singular que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF,
 inclusive registrando a preclusão quanto à discussão do art. 489 do
 CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
 inexequibilidade do título quanto aos veículos.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
 CPC/2015. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, §
 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial manejado em autos de agravo de
 instrumento na origem.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à qualificação da
 demanda (cumprimento/liquidação de sentença e coisa julgada) e à
 incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do
 CPC, destinam-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade,
 afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo via
 adequada para rediscutir o mérito do julgado ou conferir-lhe efeito
 infringente.
 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo
 indicado expressamente as razões pelas quais manteve a decisão
 singular que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF,
 inclusive registrando a preclusão quanto à discussão do art. 489 do
 CPC e a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
 inexequibilidade do título quanto aos veículos.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 5561a322ec011195aad2147da66252c96311104490644ce6e0fe9ac1b7d7b916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5561a322ec011195aad2147da66252c96311104490644ce6e0fe9ac1b7d7b916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5561a322ec011195aad2147da66252c96311104490644ce6e0fe9ac1b7d7b916
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2600613 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5561a322ec011195aad2147da66252c96311104490644ce6e0fe9ac1b7d7b916
- **SHA-256 do comentário:** 06547063a87b69c4f2d6ca61267c965beccbc89e4ce7d0d7738eb99bc4694931
