{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139775,"origem":"stj","sha256_origem":"0346e213d5d3497e5c004c49d09980b8a40a93aed91da90591d9685e1092b5c0","registro_original":{"id_fonte":"1433386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272679","numero_registro":"202204047570","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\n INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO.\n CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo\n interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a\n Súmula n. 83 do STJ, sem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão\n da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,\n II, do CPC, do reconhecimento de ciência inequívoca conforme o art.\n 5º da Lei n. 11.419/2006 e do óbice da Súmula n. 83 do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por omissão quanto à contradição entre\n certidões de ausência de ciência no PJe e a conclusão de\n intempestividade baseada em acesso de terceiros; (ii) saber se é\n inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da distinção entre consulta\n ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, com reflexos\n nos arts. 197 e 223 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao\n enfrentamento ponto a ponto dos argumentos dos embargos de\n declaração opostos na origem; e (iv) saber se é cabível a multa do\n art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\n embargado afirma que o Tribunal de origem apreciou os pontos\n essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts.\n 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.\n 5. A alegação de distinção entre consulta ao teor da intimação e\n acesso de terceiros não configura omissão: o acórdão embargado\n confirmou ciência inequívoca e intempestividade em harmonia com a\n orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem a\n partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.\n 6. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto: não há\n dever de rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos\n essenciais, nos limites do art. 1.022, II, do CPC.\n 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito\n protelatório na oposição dos embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando a\n alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão\n quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de\n terceiros quando o acórdão embargado confirma a ciência inequívoca e\n a intempestividade à luz da intimação eletrônica. 3. Não há omissão\n quanto ao enfrentamento ponto a ponto quando a decisão examina os\n pontos essenciais conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. É incabível\n a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito\n protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput, parágrafo\n único, 223, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º,\n 1.022, II e 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no\n AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,\n relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,\n julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgado em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"749987fc0ce00b83e45217d5e0814d59e2d3a828186ef10e044e5cf0b062312c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
