# Registro público: STJ — 2272679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0346e213d5d3497e5c004c49d09980b8a40a93aed91da90591d9685e1092b5c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433386
- **Número de registro na fonte:** 202204047570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a
 Súmula n. 83 do STJ, sem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
 da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do CPC, do reconhecimento de ciência inequívoca conforme o art.
 5º da Lei n. 11.419/2006 e do óbice da Súmula n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à contradição entre
 certidões de ausência de ciência no PJe e a conclusão de
 intempestividade baseada em acesso de terceiros; (ii) saber se é
 inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da distinção entre consulta
 ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, com reflexos
 nos arts. 197 e 223 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento ponto a ponto dos argumentos dos embargos de
 declaração opostos na origem; e (iv) saber se é cabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 embargado afirma que o Tribunal de origem apreciou os pontos
 essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts.
 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
 5. A alegação de distinção entre consulta ao teor da intimação e
 acesso de terceiros não configura omissão: o acórdão embargado
 confirmou ciência inequívoca e intempestividade em harmonia com a
 orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem a
 partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
 6. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto: não há
 dever de rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos
 essenciais, nos limites do art. 1.022, II, do CPC.
 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando a
 alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão
 quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de
 terceiros quando o acórdão embargado confirma a ciência inequívoca e
 a intempestividade à luz da intimação eletrônica. 3. Não há omissão
 quanto ao enfrentamento ponto a ponto quando a decisão examina os
 pontos essenciais conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. É incabível
 a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput, parágrafo
 único, 223, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º,
 1.022, II e 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a
 Súmula n. 83 do STJ, sem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
 da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
 II, do CPC, do reconhecimento de ciência inequívoca conforme o art.
 5º da Lei n. 11.419/2006 e do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à contradição entre
 certidões de ausência de ciência no PJe e a conclusão de
 intempestividade baseada em acesso de terceiros; (ii) saber se é
 inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da distinção entre consulta
 ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, com reflexos
 nos arts. 197 e 223 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento ponto a ponto dos argumentos dos embargos de
 declaração opostos na origem; e (iv) saber se é cabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 embargado afirma que o Tribunal de origem apreciou os pontos
 essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts.
 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
 5. A alegação de distinção entre consulta ao teor da intimação e
 acesso de terceiros não configura omissão: o acórdão embargado
 confirmou ciência inequívoca e intempestividade em harmonia com a
 orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem a
 partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
 6. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto: não há
 dever de rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos
 essenciais, nos limites do art. 1.022, II, do CPC.
 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando a
 alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão
 quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de
 terceiros quando o acórdão embargado confirma a ciência inequívoca e
 a intempestividade à luz da intimação eletrônica. 3. Não há omissão
 quanto ao enfrentamento ponto a ponto quando a decisão examina os
 pontos essenciais conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. É incabível
 a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput, parágrafo
 único, 223, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º,
 1.022, II e 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgado em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0346e213d5d3497e5c004c49d09980b8a40a93aed91da90591d9685e1092b5c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0346e213d5d3497e5c004c49d09980b8a40a93aed91da90591d9685e1092b5c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

