{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139778,"origem":"stj","sha256_origem":"9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219","registro_original":{"id_fonte":"1433411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010141","numero_registro":"202502959469","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO\n CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO\n CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela\n embargante contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em\n recurso especial, em embargos à execução, que negara provimento ao\n agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência\n de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7\n do STJ.\n 2. Fundamentos da insurgência. A embargante sustenta omissão do\n acórdão quanto à análise da suficiência dos argumentos por ela\n expendidos no agravo para afastar os óbices de admissibilidade\n apontados na origem e requer o prequestionamento de dispositivos\n constitucionais para futura interposição de recurso extraordinário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à incidência da\n Súmula 182 do STJ e à análise dos fundamentos do agravo interno; e\n (ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para\n rediscutir o mérito da decisão e para mero prequestionamento de\n dispositivos constitucionais, com aplicação, ou não, da multa\n prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, têm\n função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro\n material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à simples\n finalidade de prequestionamento constitucional para interposição de\n recurso extraordinário.\n 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões\n relevantes, assentando que o agravo interno não impugnou, de modo\n específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem\n para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da\n Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.\n 6. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na\n decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a\n conclusão já adotada, o que evidencia a utilização dos embargos como\n meio de reapreciação de matérias já decididas, hipótese\n incompatível com a natureza do recurso aclaratório.\n 7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a\n aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se\n tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, no\n caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, formulando-se\n advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntica\n finalidade poderá ensejar a penalidade.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem\n aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência\n quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração\n protelatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"082d5b86de7a1d64b01ec6d4cf06f755fedffed3708c81d69757a2a69ae3c007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
