# Registro público: STJ — 3010141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433411
- **Número de registro na fonte:** 202502959469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
 embargante contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em
 recurso especial, em embargos à execução, que negara provimento ao
 agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7
 do STJ.
 2. Fundamentos da insurgência. A embargante sustenta omissão do
 acórdão quanto à análise da suficiência dos argumentos por ela
 expendidos no agravo para afastar os óbices de admissibilidade
 apontados na origem e requer o prequestionamento de dispositivos
 constitucionais para futura interposição de recurso extraordinário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à incidência da
 Súmula 182 do STJ e à análise dos fundamentos do agravo interno; e
 (ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para
 rediscutir o mérito da decisão e para mero prequestionamento de
 dispositivos constitucionais, com aplicação, ou não, da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, têm
 função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à simples
 finalidade de prequestionamento constitucional para interposição de
 recurso extraordinário.
 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
 relevantes, assentando que o agravo interno não impugnou, de modo
 específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
 para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da
 Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 6. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na
 decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a
 conclusão já adotada, o que evidencia a utilização dos embargos como
 meio de reapreciação de matérias já decididas, hipótese
 incompatível com a natureza do recurso aclaratório.
 7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, no
 caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, formulando-se
 advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntica
 finalidade poderá ensejar a penalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
 quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração
 protelatória.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
 CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO
 CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
 embargante contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em
 recurso especial, em embargos à execução, que negara provimento ao
 agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência
 de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7
 do STJ.
 2. Fundamentos da insurgência. A embargante sustenta omissão do
 acórdão quanto à análise da suficiência dos argumentos por ela
 expendidos no agravo para afastar os óbices de admissibilidade
 apontados na origem e requer o prequestionamento de dispositivos
 constitucionais para futura interposição de recurso extraordinário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à incidência da
 Súmula 182 do STJ e à análise dos fundamentos do agravo interno; e
 (ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para
 rediscutir o mérito da decisão e para mero prequestionamento de
 dispositivos constitucionais, com aplicação, ou não, da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, têm
 função específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
 material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à simples
 finalidade de prequestionamento constitucional para interposição de
 recurso extraordinário.
 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
 relevantes, assentando que o agravo interno não impugnou, de modo
 específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
 para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência da
 Súmula 7 do STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 6. A embargante não demonstrou a existência de qualquer vício na
 decisão embargada, limitando-se a manifestar inconformismo com a
 conclusão já adotada, o que evidencia a utilização dos embargos como
 meio de reapreciação de matérias já decididas, hipótese
 incompatível com a natureza do recurso aclaratório.
 7. Embora rejeitados os embargos de declaração, afasta-se a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar, no
 caso concreto, o caráter manifestamente protelatório, formulando-se
 advertência de que eventual reiteração de embargos com idêntica
 finalidade poderá ensejar a penalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência
 quanto à possibilidade de sua incidência em caso de reiteração
 protelatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
- **SHA-256 do registro documental:** 9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010141 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a95ef679060ce4a7b0f807fb891503593677de81eee560dacb5685fc52d3219
- **SHA-256 do comentário:** bdbe6a2448b14d354ca82b485c78c073c1064cab0798d999dfa08cad9ab491ad
