{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139784,"origem":"stj","sha256_origem":"818c8e0bb1c25f125e70758123ae65b614bd15b3d1db9b64105da9014744c649","registro_original":{"id_fonte":"1433451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746544","numero_registro":"202403485189","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANATOCISMO. ART. 50 DA LEI N.\n 10.931/2004. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E\n 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC,\n contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na\n Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou\n provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira\n em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela\n Price, alegado anatocismo e renegociação contratual.\n 2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts.\n 458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por\n suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de\n anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii)\n violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da\n petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do\n mérito.\n 3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o\n recurso especial por ausência de negativa de prestação\n jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada\n violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a\n interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão\n monocrática denegatória, do presente agravo interno.\n II. Questão em discussão\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa\n ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que\n inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado;\n (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em\n violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do\n CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de\n inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n.\n 10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição\n inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de\n agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada\n na via especial sem reexame do acervo fático-probatório,\n afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de\n anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode\n ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de\n cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula\n 7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da\n demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução\n extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência\n de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a\n necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).\n III. Razões de decidir\n 5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da\n CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade\n do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas\n padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de\n decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso\n especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados\n (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na\n indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ).\n 6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de\n inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em\n recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade\n por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da\n decisão não se confunde com vício de motivação.\n 7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973\n (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos\n embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo\n retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir\n e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência\n do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição\n quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa.\n 8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que\n enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda\n de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da\n parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se\n compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n Precedentes.\n 9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o\n interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional\n fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como\n a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art.\n 50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram\n credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e\n discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em\n planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros\n sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença.\n 10. A alegação de que a Corte local não teria analisado\n minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com\n o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo\n legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença,\n desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a\n conclusão do julgado.\n 11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade\n jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das\n condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda\n reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e\n alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias\n processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório,\n vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos\n jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse\n processual e descumprimento de condição legal para suspensão da\n exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos\n fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da\n Súmula 7/STJ.\n 13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de\n 1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o\n valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira\n contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na\n sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório\n insuscetível de revisão na via especial.\n 14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da\n repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas\n vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros\n exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias\n contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na\n Súmula 7/STJ.\n 15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação\n do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação\n nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável\n prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da\n Súmula 211/STJ.\n 16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos\n efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o\n objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência,\n conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que\n também implicaria reexame probatório incompatível com a via\n especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211\n e 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega\n provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo\n em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"22cc0bb3357482e079452ed99a3b7aebafe5b59626804506d074896adbed6982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
