# Registro público: STJ — 2746544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 818c8e0bb1c25f125e70758123ae65b614bd15b3d1db9b64105da9014744c649

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433451
- **Número de registro na fonte:** 202403485189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC,
 contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na
 Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou
 provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira
 em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela
 Price, alegado anatocismo e renegociação contratual.
 2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts.
 458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por
 suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de
 anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii)
 violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da
 petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do
 mérito.
 3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o
 recurso especial por ausência de negativa de prestação
 jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada
 violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a
 interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão
 monocrática denegatória, do presente agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa
 ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que
 inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado;
 (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em
 violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de
 inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n.
 10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição
 inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de
 agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada
 na via especial sem reexame do acervo fático-probatório,
 afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de
 anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode
 ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de
 cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula
 7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da
 demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução
 extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência
 de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a
 necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

### III. Razões de decidir

5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da
 CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade
 do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas
 padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de
 decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso
 especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados
 (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na
 indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ).
 6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de
 inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em
 recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade
 por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da
 decisão não se confunde com vício de motivação.
 7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973
 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos
 embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo
 retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir
 e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência
 do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição
 quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa.
 8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que
 enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda
 de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da
 parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se
 compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 Precedentes.
 9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o
 interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional
 fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como
 a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art.
 50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram
 credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e
 discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em
 planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros
 sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença.
 10. A alegação de que a Corte local não teria analisado
 minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com
 o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo
 legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença,
 desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a
 conclusão do julgado.
 11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade
 jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das
 condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda
 reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e
 alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias
 processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório,
 vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos
 jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse
 processual e descumprimento de condição legal para suspensão da
 exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos
 fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de
 1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o
 valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira
 contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na
 sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório
 insuscetível de revisão na via especial.
 14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da
 repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas
 vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros
 exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias
 contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na
 Súmula 7/STJ.
 15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação
 do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação
 nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável
 prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da
 Súmula 211/STJ.
 16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos
 efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o
 objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência,
 conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que
 também implicaria reexame probatório incompatível com a via
 especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211
 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega
 provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANATOCISMO. ART. 50 DA LEI N.
 10.931/2004. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E
 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC,
 contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na
 Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou
 provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira
 em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela
 Price, alegado anatocismo e renegociação contratual.
 2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts.
 458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por
 suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de
 anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii)
 violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da
 petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do
 mérito.
 3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o
 recurso especial por ausência de negativa de prestação
 jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada
 violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a
 interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão
 monocrática denegatória, do presente agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa
 ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que
 inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado;
 (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em
 violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de
 inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n.
 10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição
 inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de
 agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada
 na via especial sem reexame do acervo fático-probatório,
 afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de
 anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode
 ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de
 cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula
 7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da
 demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução
 extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência
 de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a
 necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
 III. Razões de decidir
 5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da
 CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade
 do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas
 padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de
 decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso
 especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados
 (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na
 indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ).
 6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de
 inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em
 recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade
 por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da
 decisão não se confunde com vício de motivação.
 7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973
 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos
 embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo
 retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir
 e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência
 do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição
 quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa.
 8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que
 enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda
 de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da
 parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se
 compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 Precedentes.
 9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o
 interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional
 fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como
 a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art.
 50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram
 credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e
 discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em
 planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros
 sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença.
 10. A alegação de que a Corte local não teria analisado
 minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com
 o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo
 legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença,
 desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a
 conclusão do julgado.
 11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade
 jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das
 condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda
 reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e
 alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias
 processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório,
 vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos
 jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse
 processual e descumprimento de condição legal para suspensão da
 exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos
 fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de
 1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o
 valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira
 contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na
 sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório
 insuscetível de revisão na via especial.
 14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da
 repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas
 vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros
 exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias
 contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na
 Súmula 7/STJ.
 15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação
 do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação
 nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável
 prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da
 Súmula 211/STJ.
 16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos
 efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o
 objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência,
 conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que
 também implicaria reexame probatório incompatível com a via
 especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211
 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega
 provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo
 em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 818c8e0bb1c25f125e70758123ae65b614bd15b3d1db9b64105da9014744c649
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

