{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139786,"origem":"stj","sha256_origem":"af9f7894c1500717faef5ae74aacf53ba4f9e65bf2bbfe70af7db302b1141565","registro_original":{"id_fonte":"1433453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3129835","numero_registro":"202504820897","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\n ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\n Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em\n recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a\n incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do\n recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação\n ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ),\n defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para\n enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito\n para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na\n decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento\n do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de\n patronos.\n 3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por\n ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula\n 282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de\n violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência\n indevida a \"e seguintes\"), vedação ao reexame de provas (Súmula\n 7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, §\n 1º, do CPC).\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado\n contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o\n princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos\n os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à\n deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a\n incidência da Súmula 182/STJ.\n 5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a\n alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem\n afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão de admissibilidade do recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de\n impugnar, de forma específica e individualizada, todos os\n fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso\n especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n 7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado\n diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de\n fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e\n parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo\n à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo.\n 8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente\n para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação\n do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a\n aplicação da Súmula 182/STJ.\n 9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de\n formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o\n cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a\n observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a\n incidência dos óbices sumulares na hipótese.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a54fcf5b3058bce9eeb57f182e3dfaf3e6a0117756e02f28488891b755026e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
