# Registro público: STJ — 3129835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af9f7894c1500717faef5ae74aacf53ba4f9e65bf2bbfe70af7db302b1141565

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433453
- **Número de registro na fonte:** 202504820897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do
 recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação
 ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ),
 defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para
 enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito
 para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na
 decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento
 do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de
 patronos.
 3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por
 ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula
 282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de
 violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência
 indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula
 7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, §
 1º, do CPC).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado
 contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o
 princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos
 os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à
 deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a
 alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem
 afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de admissibilidade do recurso especial.

### III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
 impugnar, de forma específica e individualizada, todos os
 fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado
 diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de
 fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e
 parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo
 à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo.
 8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente
 para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação
 do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de
 formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o
 cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a
 observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a
 incidência dos óbices sumulares na hipótese.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do
 recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação
 ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ),
 defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para
 enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito
 para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na
 decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento
 do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de
 patronos.
 3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por
 ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula
 282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de
 violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência
 indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula
 7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, §
 1º, do CPC).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado
 contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o
 princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos
 os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à
 deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a
 alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem
 afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de admissibilidade do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
 impugnar, de forma específica e individualizada, todos os
 fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado
 diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de
 fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e
 parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo
 à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo.
 8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente
 para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação
 do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de
 formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o
 cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a
 observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a
 incidência dos óbices sumulares na hipótese.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af9f7894c1500717faef5ae74aacf53ba4f9e65bf2bbfe70af7db302b1141565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

