# Registro público: STJ — 3012265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6207e06f0b005e33bf8210962e390fce6fa58ad92873c2803e901d637da9057

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433457
- **Número de registro na fonte:** 202502996717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em
 ação de reintegração de posse proposta pelo agravante em face dos
 atuais possuidores do imóvel, na qual se pleiteia a reintegração sob
 o argumento de aquisição do bem e cessão em comodato verbal.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art.
 1.022 do CPC/2015, por deixar de enfrentar tese relativa ao momento
 da imissão na posse e à caracterização da posse pela entrega das
 chaves, em face dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002; e (ii)
 saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula
 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório atinente à
 existência de posse anterior do autor, comodato verbal e cláusula
 constituti, requisitos legais da ação de reintegração de posse.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido examinou de forma ampla e fundamentada as
 questões necessárias ao deslinde da demanda, apreciando a
 controvérsia sob o prisma da posse e concluindo pela inexistência de
 posse anterior do autor, razão pela qual não se verifica omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do
 CPC/2015.
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu
 que a posse do imóvel foi transferida diretamente da vendedora para
 a primeira ré, que o autor figurou apenas como detentor das chaves
 em razão de ajuste familiar, que não se comprovou a existência de
 cláusula constituti na escritura de compra e venda e que o autor não
 se desincumbiu do ônus de provar posse anterior, nos termos dos
 arts. 561 e 373, I, do CPC/2015, o que inviabiliza a reintegração de
 posse.
 5. Modificar tais premissas fáticas para acolher a tese de que a
 entrega das chaves implicou imissão na posse, posse indireta pelo
 agravante e comodato verbal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, impedindo o
 conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em
 ação de reintegração de posse proposta pelo agravante em face dos
 atuais possuidores do imóvel, na qual se pleiteia a reintegração sob
 o argumento de aquisição do bem e cessão em comodato verbal.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art.
 1.022 do CPC/2015, por deixar de enfrentar tese relativa ao momento
 da imissão na posse e à caracterização da posse pela entrega das
 chaves, em face dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002; e (ii)
 saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula
 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório atinente à
 existência de posse anterior do autor, comodato verbal e cláusula
 constituti, requisitos legais da ação de reintegração de posse.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido examinou de forma ampla e fundamentada as
 questões necessárias ao deslinde da demanda, apreciando a
 controvérsia sob o prisma da posse e concluindo pela inexistência de
 posse anterior do autor, razão pela qual não se verifica omissão ou
 negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do
 CPC/2015.
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu
 que a posse do imóvel foi transferida diretamente da vendedora para
 a primeira ré, que o autor figurou apenas como detentor das chaves
 em razão de ajuste familiar, que não se comprovou a existência de
 cláusula constituti na escritura de compra e venda e que o autor não
 se desincumbiu do ônus de provar posse anterior, nos termos dos
 arts. 561 e 373, I, do CPC/2015, o que inviabiliza a reintegração de
 posse.
 5. Modificar tais premissas fáticas para acolher a tese de que a
 entrega das chaves implicou imissão na posse, posse indireta pelo
 agravante e comodato verbal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, impedindo o
 conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c6207e06f0b005e33bf8210962e390fce6fa58ad92873c2803e901d637da9057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c6207e06f0b005e33bf8210962e390fce6fa58ad92873c2803e901d637da9057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012265 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6207e06f0b005e33bf8210962e390fce6fa58ad92873c2803e901d637da9057
- **SHA-256 do comentário:** 8d6346990235c3d9d3612a04242c462b67a7f2d8964a107487545f2a39722b97
