{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139788,"origem":"stj","sha256_origem":"b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c","registro_original":{"id_fonte":"1433458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3112812","numero_registro":"202504579130","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\n INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RECUSA\n DE REMATRÍCULA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de\n obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,\n proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em\n razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência\n de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade\n da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do\n CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de\n prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade\n ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente\n cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das\n Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ\n também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\",\n diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e\n os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio\n jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude\n fática e oposição de teses jurídicas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta\n ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de\n pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos\n de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de\n prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do\n STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.\n 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da\n instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula\n contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca\n da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da\n análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão\n esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de\n contrato e de provas em recurso especial.\n 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da\n divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude\n fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros\n fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando\n o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\".\n 6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para\n comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de\n ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou\n semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de\n entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC\n e o art. 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\n decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\n especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ca98c6a227faad21230af212d000f3523339ae9ee5cde4e1e0329cfb98f3c010","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
