# Registro público: STJ — 3112812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433458
- **Número de registro na fonte:** 202504579130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
 obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
 proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em
 razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
 de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade
 da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do
 CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade
 ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente
 cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das
 Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
 também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c",
 diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
 os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude
 fática e oposição de teses jurídicas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta
 ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de
 pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos
 de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de
 prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
 STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da
 instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula
 contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca
 da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da
 análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão
 esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de
 contrato e de provas em recurso especial.
 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da
 divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude
 fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros
 fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando
 o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para
 comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de
 ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou
 semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de
 entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC
 e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. RECUSA
 DE REMATRÍCULA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
 obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
 proposta por estudante em face de instituição de ensino superior, em
 razão de recusa de rematrícula fundada em inadimplência pretérita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência
 de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada ilegalidade
 da fundamentação per relationem, com base no art. 489, § 1º, I, do
 CPC, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento; (ii) se a controvérsia relativa à legitimidade
 ativa da instituição de ensino para cobrança de crédito supostamente
 cedido pode ser apreciada em recurso especial sem violação das
 Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
 também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c",
 diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
 os paradigmas; e (iv) se houve adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial, mediante cotejo analítico que evidencie similitude
 fática e oposição de teses jurídicas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por suposta
 ilegalidade da fundamentação per relationem, não foi objeto de
 pronunciamento pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos
 de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de
 prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do
 STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
 4. A conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade da
 instituição de ensino para a cobrança, à existência de cláusula
 contratual autorizando cobrança por terceiros e à ciência inequívoca
 da autora decorre da interpretação de cláusulas contratuais e da
 análise do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão
 esbarraria nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais impedem o reexame de
 contrato e de provas em recurso especial.
 5. Os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ aplicam-se igualmente à via da
 divergência jurisprudencial, uma vez que a ausência de similitude
 fática indica que a divergência entre os julgados decorre de quadros
 fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, inviabilizando
 o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 6. A parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico para
 comprovar o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de
 ementas, sem demonstrar, de forma argumentativa, a identidade ou
 semelhança das situações fáticas e a efetiva oposição de
 entendimentos jurídicos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC
 e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b389a8f743d96e73a67ff817e2155ada6308cc1dda17057380a7951b9515102c
- **SHA-256 do comentário:** d06e0fee0031f54d0fc84f67fcde12cf7b8051596114aca641c42b041837f850
