# Registro público: STJ — 2483904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12c351bb2280eb0c9fbc400076a0e131b44a3aa6a3fdd215d5199c36cc4af274

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em
 ação de indenização, na qual se discutiu incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de
 bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento suficiente do art. 17 do Código de Defesa do
 Consumidor para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282
 e 356/STF.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reexame, em
 recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 natureza empresarial da relação jurídica subjacente e à
 inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice
 da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a preclusão quanto à análise de suposta violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a parte agravante não impugnou, no
 agravo interno, o fundamento da decisão monocrática que afastara
 tal alegação.
 5. Afirma-se a ausência de prequestionamento do art. 17 do CDC, pois
 o Tribunal de origem não proferiu qualquer manifestação expressa
 sobre tal dispositivo nem sobre a tese de equiparação das
 recorrentes a consumidoras, inexistindo debate efetivo no acórdão
 recorrido.
 6. Entende-se que a simples menção genérica, em um único parágrafo
 dos embargos de declaração, à equiparação das recorrentes a
 consumidoras, sem fundamentação específica e sem indicação do
 dispositivo legal, não configura prequestionamento, especialmente
 porque o agravo de instrumento originário não veiculou pedido ou
 argumentação com base no art. 17 do CDC.
 7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base em elementos
 fático-probatórios, qualificou a relação como estritamente
 empresarial, destacando a finalidade negocial dos investimentos
 (caixa para crises financeiras e garantia de contratos do grupo
 econômico), o porte econômico das agravantes, o caráter profissional
 de suas atividades, o conhecimento dos riscos e a tentativa de
 regularização das remessas ao exterior, afastando, por isso, a
 incidência do CDC.
 8. Conclui-se que modificar, em recurso especial, a premissa de que
 não se trata de relação de consumo, bem como a opção pela aplicação
 do art. 50 do Código Civil em detrimento do art. 28, § 5º, do CDC,
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
 CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em
 ação de indenização, na qual se discutiu incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de
 bens, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve
 prequestionamento suficiente do art. 17 do Código de Defesa do
 Consumidor para afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282
 e 356/STF.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reexame, em
 recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 natureza empresarial da relação jurídica subjacente e à
 inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor esbarra no óbice
 da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Reconhece-se a preclusão quanto à análise de suposta violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a parte agravante não impugnou, no
 agravo interno, o fundamento da decisão monocrática que afastara
 tal alegação.
 5. Afirma-se a ausência de prequestionamento do art. 17 do CDC, pois
 o Tribunal de origem não proferiu qualquer manifestação expressa
 sobre tal dispositivo nem sobre a tese de equiparação das
 recorrentes a consumidoras, inexistindo debate efetivo no acórdão
 recorrido.
 6. Entende-se que a simples menção genérica, em um único parágrafo
 dos embargos de declaração, à equiparação das recorrentes a
 consumidoras, sem fundamentação específica e sem indicação do
 dispositivo legal, não configura prequestionamento, especialmente
 porque o agravo de instrumento originário não veiculou pedido ou
 argumentação com base no art. 17 do CDC.
 7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base em elementos
 fático-probatórios, qualificou a relação como estritamente
 empresarial, destacando a finalidade negocial dos investimentos
 (caixa para crises financeiras e garantia de contratos do grupo
 econômico), o porte econômico das agravantes, o caráter profissional
 de suas atividades, o conhecimento dos riscos e a tentativa de
 regularização das remessas ao exterior, afastando, por isso, a
 incidência do CDC.
 8. Conclui-se que modificar, em recurso especial, a premissa de que
 não se trata de relação de consumo, bem como a opção pela aplicação
 do art. 50 do Código Civil em detrimento do art. 28, § 5º, do CDC,
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
