# Registro público: STJ — 3099541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433483
- **Número de registro na fonte:** 202504362020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em
 ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais,
 materiais e lucros cessantes.
 3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a incidência
 do Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada,
 afastou a tese de cerceamento de defesa por desnecessidade de prova
 oral e desproveu o recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ter havido impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada; ii) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por negativa de prestação
 jurisdicional; iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º,
 VIII, do CDC, 111 e 112 do CC, 7º, 63, § 1º, 369 e 370, § 1º, do
 CPC; e iv) saber se há dissídio jurisprudencial entre o acórdão
 recorrido e julgado do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, III e IV, do
 CPC, sem prévia oposição de embargos de declaração, configura
 deficiência de fundamentação.
 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de
 prequestionamento quanto aos arts. 111 e 112 do CC, 63, § 1º, do
 CPC, e 3º do CDC.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 sintonia com a orientação do STJ sobre a aplicabilidade da Teoria
 Finalista Mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não
 seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade
 técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.
 9. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
 não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da
 prova, indefere prova oral desnecessária ao deslinde da
 controvérsia, considerando suficiente a prova documental produzida.
 Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das
 conclusões da Corte de origem, para o fim de afastar o
 reconhecimento da vulnerabilidade da recorrida e de sua condição de
 consumidora, reverter a decisão sobre inversão do ônus da prova e
 redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar
 provimento ao agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação
 jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de
 declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na
 ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
 violados. 4. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, estendendo-se a
 proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou
 jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou
 serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica,
 jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. 5. Não há
 cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
 existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
 pedido de produção de prova. 6. A análise de questões que demandem
 revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 63, § 1º, 369, 370, § 1º, e 489, § 1º, III,
 IV; CC, arts. 111 e 112; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo
 único, I, e 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp
 n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.009.226/BA, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
 AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO
 DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA
 DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
 STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 282 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em
 ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais,
 materiais e lucros cessantes.
 3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a incidência
 do Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada,
 afastou a tese de cerceamento de defesa por desnecessidade de prova
 oral e desproveu o recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ter havido impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada; ii) saber se houve violação do
 art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por negativa de prestação
 jurisdicional; iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º,
 VIII, do CDC, 111 e 112 do CC, 7º, 63, § 1º, 369 e 370, § 1º, do
 CPC; e iv) saber se há dissídio jurisprudencial entre o acórdão
 recorrido e julgado do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, III e IV, do
 CPC, sem prévia oposição de embargos de declaração, configura
 deficiência de fundamentação.
 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de
 prequestionamento quanto aos arts. 111 e 112 do CC, 63, § 1º, do
 CPC, e 3º do CDC.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 sintonia com a orientação do STJ sobre a aplicabilidade da Teoria
 Finalista Mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não
 seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade
 técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.
 9. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
 não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da
 prova, indefere prova oral desnecessária ao deslinde da
 controvérsia, considerando suficiente a prova documental produzida.
 Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das
 conclusões da Corte de origem, para o fim de afastar o
 reconhecimento da vulnerabilidade da recorrida e de sua condição de
 consumidora, reverter a decisão sobre inversão do ônus da prova e
 redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar
 provimento ao agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação
 jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de
 declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na
 ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
 violados. 4. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, estendendo-se a
 proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou
 jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou
 serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica,
 jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. 5. Não há
 cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
 existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
 pedido de produção de prova. 6. A análise de questões que demandem
 revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e
 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 63, § 1º, 369, 370, § 1º, e 489, § 1º, III,
 IV; CC, arts. 111 e 112; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo
 único, I, e 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp
 n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.009.226/BA, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
 AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n.
 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15a0a23cecbd360518a86ac6759a2ffac09101a3f9c5b2c953420d701f8c6527
- **SHA-256 do comentário:** f18588e631c9b4db0daccdc1416e8f4207c61d8ed0a1a001ef3cc7077e42f9b9
